LEI Nº 584, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2002-2005.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono na forma do Art. 130, inciso I, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Maria de Jetibá para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação de Governo Municipal:

 

I - garantir o direito de acesso da população a serviços de saúde de qualidade;

 

II - garantir aos alunos das escolas municipais mais vagas e melhores condições de ensino;

 

III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI - integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

VI - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - alteração de indicadores de programas;

 

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

 

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto;

 

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento de metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 24 de Agosto de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.