O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes, onde a espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e constrangimento, e às gestantes, com a devida comprovação.
Parágrafo Único. A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste Artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no Artigo anterior, somente os casos de emergência.
Art. 3º As repartições públicas municipais que atendam o público, deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
Art. 4º Fica obrigado
o Chefe Executivo Municipal a dar publicidade desta Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 20 de Setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.