REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
TRANSFORMA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPAS/SMJ, EM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - IPS/SMJ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO O ESPÍRITO SANTO, usando suas
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO
Art. 1º Transforma o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá - IPAS/SMJ, em Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) é
uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo
indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa Maria de Jetibá e tem por
fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência
previstos nesta Lei.
§ 2º A criação do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá
(IPS/SMJ) está diretamente inserida no dever que tem o município de Santa Maria
de Jetibá, em prover a política de seguridade social dos seus servidores,
visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições e a
proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, prestará aos
seus associados e beneficiários os serviços de benefícios relacionados a
seguir:
I - aposentadorias;
II -
salário-maternidade;
III - pensão;
IV - auxílio-reclusão.
TÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO
I
DOS
ASSOCIADOS
Art. 3º São considerados
servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, para os fins desta Lei:
I - os funcionários
efetivos ativos, inativos e pensionistas;
II - Por força de
sentença judicial, os funcionários que ocupam cargos comissionados.
Inciso
incluído pela Lei nº 670/2002
Parágrafo Único. Equiparam-se
nas mesmas condições os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 4º Os servidores mencionados no inciso I, do art.
3°, são associados obrigatórios.
Art. 4º Os servidores
mencionados no Inciso I, do Art. 3°, são segurados obrigatórios e os segurados
mencionados no Inciso II, são associados facultativos, desde que já contribuam
com outra previdência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 670/2002
Art. 5º Se o associado
deixar de contribuir por qualquer motivo para o Instituto, perderá neste
período, todos os direitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 6º O associado deverá
inscrever como beneficiários, pessoas que comprovada e justificadamente vivam
sob sua dependência econômica na forma estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º Prescinde de
justificação a dependência econômica dos filhos solteiros, desde que menores de
vinte e um anos.
§ 2º A dependência
econômica poderá ser estendida até vinte e quatro anos, no caso de filhos
estarem cursando estabelecimento de ensino superior, sem que tenham
rendimentos, excetuando os relativos a estágios obrigatórios coordenados por
entidades educacionais.
§ 3º O filho portador de
invalidez total e permanente, comprovada através de perícia médica, será
inscrito como beneficiário definitivo.
§ 4º Aos filhos
equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados, desde que os mesmos não
recebam pensão ou qualquer tipo de rendimentos e o associado apresente o termo
de guarda.
Art. 7º O associado também
poderá solicitar inscrição como seu beneficiário:
I - a esposa ou
esposo;
II - o menor sob tutela
e guarda;
III - o irmão
inválido, atestado por perícia médica, que viva comprovadamente a expensas do
associado;
IV - ascendentes em
idade avançada, acima de cinquenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos
para homens, que comprovadamente vivam sob dependência econômica do associado e
que não recebam pensão ou rendimento de outros órgãos de previdência;
V - a companheira ou
companheiro, se o associado for solteiro ou tiver a condição de separado
judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de um ano, comprovado por
documento expresso de próprio punho e com o testemunho de dois associados do
Instituto.
§ 1º Existindo filho
resultante da coabitação conjugal, ficará dispensada a comprovação prevista no
item V, deste artigo.
§ 2º É vedada a inscrição
de companheira ou companheiro se, no caso de anulação de casamento, separação
judicial ou divórcio, a ex-esposa ou ex-esposo do associado tiver assegurados,
no referido processo judicial, os auxílios e benefícios proporcionados pela
Instituição.
§ 3º Também é vedada a
permanência da inscrição da companheira ou companheiro, se extinta a
coabitação, salvo decisão judicial.
Art. 8º Perderá a condição
de beneficiário:
I - o cônjuge, após
anulação de casamento, separação judicial ou divórcio em que, no referido processo
judicial, não se torne expressa a garantia dos auxílios e benefícios
proporcionados pela Instituição;
II - mediante
comunicação do associado, a companheira ou companheiro que abandonar a
coabitação conjugal;
III - o separado ou
divorciado que contrair novo casamento ou coabitação conjugal;
IV - o filho (a),
pela emancipação;
V - pelo
falecimento, comprovado com apresentação do atestado de óbito;
VI - para o
dependente inválido, pela cessação da invalidez.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art. 9º Todo associado está
sujeito à inscrição na Instituição, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.
§ 1º A inscrição do associado
e dos beneficiários é condição obrigatória para concessão de qualquer auxílio
ou benefício;
§ 2º Falecendo o
associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a
estes efetivá-la com a comprovação legal.
I - neste caso, a
inscrição somente produzirá efeito para todos os benefícios oferecidos pela
Instituição, a partir da data em que for deferida.
Art. 10 Considera-se
inscrição:
I - para associado:
a qualificação pessoal pelo respectivo decreto de nomeação ou enquadramento, ou
declaração da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura ou Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá;
II - para os
beneficiários: declaração prestada pelo associado e sujeita à qualificação
pessoal de cada um, mediante requerimento.
Art. 11 O associado e
beneficiário são obrigados a comunicar à Instituição, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, qualquer modificação ocorrida posteriormente às informações já
prestadas, juntando a documentação exigida.
Art. 12 A inscrição
indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal do autor.
§ 1º O associado deverá,
num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar Certidão onde fique
definido o quantitativo de contribuições recolhidas no INSS (Instituto Nacional
de Seguridade Social) ou qualquer Instituto de Previdência, para efeito de
prova de Tempo de Contribuição.
§ 2º Os direitos
previstos no Art. 2º, só serão devidos após o atendimento à exigência contida
no § 1º deste Artigo.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
I
DOS
BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS
Art. 13 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, dentro de
suas finalidades, colocará à disposição de seus associados os seguintes
benefícios:
I - aposentadoria;
II - auxílio-maternidade;
III - pensão;
IV -
auxílio-reclusão;
V - abono anual;
VI - Auxílio Doença (Dispositivo
incluído pela Lei nº 995/2007)
Parágrafo
Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada
obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto, nos termos desta
Lei.
Art. 14 O benefício da
Aposentadoria será concedido ao associado que dela faça jus, nos termos da Lei
Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e disciplinada pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, de acordo com o
que dispõe Lei Superior vigente.
§ 1º Os proventos de
aposentadoria podem ser:
I - integrais,
correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor, conforme
o disposto nos artigos constantes no Regulamento do Plano de Benefícios;
II
- proporcionais, calculados com base no tempo de contribuição.
§ 2º O beneficiário
aposentado por invalidez, não poderá exercer qualquer outra atividade
remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato, o benefício da
aposentadoria, sujeitando-se à devolução das importâncias recebidas
indevidamente, atualizadas monetariamente.
Art. 15 O benefício da
pensão, por óbito do associado, será devido a partir da data de óbito, em partes
iguais ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro ou companheira e aos
dependentes do associado, descritos no Art. 6º e seus parágrafos, devidamente
habilitados e inscritos no Instituto.
§ 1º A pensão
corresponderá ao valor do salário-contribuição do associado.
§ 2º Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma pensão do Instituto, salvo os filhos de genitores
associados ou que desempenhem cargos distintos, previstos em Lei.
Art. 16 Ocorrendo impugnação
ou habilitação posterior de beneficiários da pensão, os efeitos produzidos
serão devidos somente a partir da sentença judicial, transitada em julgado, ou
vício administrativo, devidamente comprovado e apreciado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 17 Por morte presumida
do associado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será
concedida, depois de 6 (seis) meses de ausência, uma pensão
provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova de
desaparecimento do associado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independente da declaração e
do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 18 Extingue-se o
direito de pensão:
I - pelo
falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela perda da
dependência econômica;
IV - em geral pela
cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 19 Quando houver
exclusão de beneficiários, o valor da pensão será recalculado obedecido os
limites e critérios adotados na concessão do benefício.
Parágrafo
Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 20 As pensões serão
reajustadas nos seguintes casos:
I - quando ocorrer
alteração no valor das vantagens percebidas pelo associado, à data do óbito;
II - por ocasião de
reajuste ou aumento geral promovido pelo Município;
III - por ocasião de
solução de recursos administrativos ou judiciais que determine vantagens, com
vigência à data de óbito.
Parágrafo
Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a
inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do
associado.
Art. 21 As pensões serão
irrenunciáveis, sendo nulas, de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer
título, o a constituição de ônus sobre elas.
Art. 22 Para os
beneficiários que recebam pensão há mais de 01 (um) ano, no mês de dezembro ou
na data de aniversário do funcionário, a mesma será paga em dobro,
considerando-se a parcela como abono anual.
Parágrafo
Único. No caso de beneficiário com menos de 01 (um) ano, o abono anual
será pago em forma proporcional ao número de meses de recebimento do benefício.
Art. 23 No caso de falta de
designação de beneficiários pelo associado falecido deverão os herdeiros
legítimos apresentar o competente Alvará Judicial, cujo benefício de pensão
será pago na forma indicada nesta Lei.
Art. 24 Não caberá recurso
de qualquer tipo pelo beneficiário perante a Instituição, visando alterar a
destinação feita pelo associado falecido, salvo decisão judicial.
Art. 25 Falecendo o
associado sem deixar herdeiros legítimos e beneficiários, verterá a pensão em
favor do fundo de reserva da Instituição.
Art. 26 Verterá também em
favor do fundo de reserva, a pensão não reclamada dentro o prazo estabelecido
pela Lei Civil, para direitos pessoais.
Art. 27 O associado que
entrar em gozo de licença sem vencimentos ou for colocado à disposição de outro
órgão qualquer, ou por qualquer motivo, deixar de perceber remuneração pelos
cofres públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, poderá recolher
mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição,
acrescidos do percentual de contribuição do Município, na Tesouraria do
Instituto, mantendo a plenitude de seus direitos sociais.
Parágrafo
Único. Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no
caput deste artigo, pelo período de 90 (noventa) dias, perderá (correspondente
ao período que não houve recolhimento) os direitos capitulados no Art. 2º desta
Lei.
Art. 28 O benefício de salário-maternidade, equivalente ao valor do salário de
contribuição, será devido à associada gestante, pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, obedecidos os parâmetros, e condições vigentes no INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social).
Art. 28 O benefício de
salário maternidade, equivalente ao salário de contribuição, será devido à
segurada gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo
alterado pela Lei nº 1083/2008
Art. 29 O benefício
auxílio-reclusão é concedido ao associado afastado de suas funções em
decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena privativa da
liberdade, no valor de remuneração bruta mensal, conforme a legislação
pertinente em vigor.
TÍTULO
IV
DA
RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS
CAPÍTULO
I
DA
RECEITA
Art. 30 Os recursos do
Instituto de Previdência do Município de Santa Maria de Jetibá, são
provenientes de:
I - joia
correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um ano de
cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em prestações
mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;
II - contribuição
mensal do associado:
a) em exercício, o
percentual de 11,00% (onze por cento), calculado sobre os vencimentos brutos e
vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os qüinqüênios, avanços de
padrão, adicionais tempo de serviço e outros, que tenham previsão na legislação
municipal.
a) em exercício, o
percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado sobre os vencimentos
brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os quinquênios,
avanços de padrão, adicionais tempo de serviço e outros, que tenham previsão na
legislação municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2302/2019)
Alínea
alterada pela Lei nº. 1216/2010
Alínea
alterada pela Lei nº 829/2005
b) aposentados, o
percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
b) aposentados, o
percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
de que trata o Art. 201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei n° 2302/2019)
Alínea
alterada pela Lei nº 829/2005
III - contribuição
dos pensionistas no percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela que
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III - contribuição
dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei n° 2302/2019)
Inciso
alterado pela Lei nº 829/2005
IV - contribuições
dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria de Jetibá, no percentual de
11,00% (onze por cento) calculado sobre o valor bruto dos vencimentos e
vantagens pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.
IV – contribuições
dos Poderes, Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais de Santa Maria
de Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis virgula vinte por
cento), calculados sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais
permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos. (Redação
dada pela Lei n° 2302/2019)
Inciso
alterada pela Lei nº. 1216/2010
Inciso
alterado pela Lei nº 829/2005
§ 1º A contribuição
prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0% (um por cento) para cada
beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no Art. 7º. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2302/2019)
§ 2º O percentual
previsto no inciso IV poderá sofrer alteração no momento em que o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, por
força de Lei Federal, promover o cálculo atuarial anual apurando o equilíbrio
financeiro e atuarial verificando a necessidade de aumento deste percentual,
até o máximo instituído pela Lei Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2302/2019)
V - rendimento do
capital que houver formado;
VI - donativos
filantrópicos;
VII - auxílios do
Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - rendas
patrimoniais eventuais;
IX - doações e
legados;
X - aluguéis de bens
móveis e imóveis;
XI - correção
monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no
mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
Parágrafo
Único. A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0%
(um por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e
capitulados no Art. 7º.
Art. 30-A Os Servidores
Públicos Municipais Efetivos, que foram nomeados para provimento de Cargos
Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de
Previdência Social, o IPS/SMJ tendo como base de cálculo, os vencimentos brutos
e as vantagens pessoais permanentes do Cargo Efetivo.
Art. 30-A Os servidores
públicos municipais efetivos que forem nomeados para provimento de Cargos
Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de
Previdência Social, o IPS/SMJ, tendo como base de cálculo, os vencimentos
brutos e as vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.399/2011)
Parágrafo
Único. A gratificação
referente à Função Gratificada e a diferença entre o valor dos vencimentos do
Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes,
serão destacados na folha de pagamento, sob código específico da não incidência
de contribuição previdenciária.
Artigo
Incluído pela Lei 1216/2010
Art. 31 Ocorrendo
insuficiência de recursos no orçamento do Instituto, o Conselho Deliberativo,
justificadamente, pleiteará da Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, uma
fixação de novos percentuais de contribuição, como descrita no Art. 30, por
parte dos associados, do Município e da Câmara, restabelecendo o necessário
equilíbrio orçamentário da Instituição.
CAPÍTULO
II
DA
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 32 A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades
devidas ao Instituto, serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
Parágrafo único. O não repasse dos valores recolhidos dos funcionários, bem como a parte da
entidade empregadora, à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente bloqueados os
recursos do ICMS creditados ao município até a cobertura dos valores devidos.
Art. 32 A arrecadação e
o recolhimento de joias, contribuições e mensalidades devidas ao Instituto,
serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal e
Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1908/2016)
§ 1º - Os valores
arrecadados de que trata o caput deste artigo, bem como os referentes à parte
patronal deverão ser repassados ao IPS/SMJ até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao do respectivo recolhimento. (Redação
dada pela Lei nº 1908/2016)
§ 2º - A realização
de aportes mensais adicionais pelo Município de Santa Maria de Jetibá/ES deverá
observar a data máxima fixada no §1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1908/2016)
§ 3º O não repasse dos
valores recolhidos dos funcionários, bem como a parte da entidade empregadora,
à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente bloqueados os recursos do ICMS
creditados ao município até a cobertura dos valores devidos. (Redação
dada pela Lei nº 1908/2016)
Art. 33 A Secretaria
Municipal de Administração, mensalmente, encaminhará ao Instituto, cópia
digitalizada (em complemento à da Folha de Pagamento de Vencimento) da Folha de
Pagamento de Vencimento e Vantagens Pessoais efetuados, com o respectivo recibo
bancário de crédito em conta do associado.
Parágrafo
Único. Anexo aos documentos constantes do caput deste Artigo, a Secretaria
Municipal de Administração fará entrega do relatório de contribuição de cada
associado, em favor do Instituto.
Art. 34 A contribuição
do associado prevista no Artigo 31, será consignada em folha de pagamento e
recolhida pelo município, que a repassará ao Instituto.
Art. 35 A contribuição
da Prefeitura e da Câmara Municipal, será repassada ao Instituto juntamente com
a contribuição citada no Artigo 31 e no prazo previsto no Artigo 32.
Art. 36 O associado que, por
qualquer motivo, deixar de receber, temporariamente, seus vencimentos, poderá
recolher a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a parte correspondente
da Prefeitura e da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por
força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.
Parágrafo
Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria Municipal
de Administração procederá os respectivos descontos e fará a devida
comunicação ao Instituto.
CAPÍTULO
III
DA
DESPESA
Art. 37 A receita
arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamento de:
I - aposentadoria;
II - pensão;
III - aquisições de
bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto;
IV - reforma e
conservação de bens pertencentes ao Instituto;
V- Despesas
Administrativas para este fim. (sugestão do Instituto);
VI - despesas
administrativas que serão limitadas a 2,00 % (dois por cento) do valor total
das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ,
relativo ao exercício financeiro anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 995/2007)
VI – Despesas
administrativas que serão limitadas a 3,00% (três por cento) do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ, relativo
ao exercício anterior. (Redação
dada pela Lei n° 2.448/2021)
Art. 38 O Conselho
Deliberativo, mensalmente e até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente,
encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá, Balancete Analítico e Sintético, com a demonstração da origem
e aplicação dos recursos, instruído com parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º Anualmente, em
31(trinta e um) de dezembro, será levantado Balanço Patrimonial, com as demonstrações
financeiras e notas explicativas pertinentes, encaminhando até o dia 31 (trinta
e um) de julho de cada ano, cópias ao Prefeito Municipal e ao Presidente da
Câmara Municipal, instruído com parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º Tratando-se de
gestão de serviços públicos, mediante a administração conjunta de
representantes da Prefeitura Municipal e dos servidores públicos associados,
contribuintes da receita da Entidade, impõe-se a necessária e indispensável
prestação de contas por parte de seus administradores, integrantes do Conselho
Deliberativo e Fiscal.
§ 3º O não cumprimento do
disposto neste Artigo e seus parágrafos, implicará na decretação da destituição
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com intervenção na Entidade,
mediante a designação de um interventor, nomeado pelo Prefeito Municipal, que
será assistido por um representante designado pela Câmara Municipal.
TÍTULO
V
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 39 São órgãos do
Instituto de Previdência dos Servidores do município de Santa Maria de Jetibá:
I - a Assembleia dos
Associados;
II - o Conselho
Deliberativo;
III - o Conselho
Fiscal.
Art. 40 A Assembleia
dos Associados realizar-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano,
com o objetivo de apreciar as contas do Conselho Deliberativo, previamente
examinados pelo Conselho Fiscal;
I - apreciar e
deliberar sobre previsões orçamentárias das receitas e das despesas;
II - apreciar e
deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis, aplicação de recursos
financeiros e outros assuntos de interesse geral dos associados, deliberando
por maioria dos associados presentes.
§ 1º A Assembleia dos
Associados realizar-se-á, também ordinariamente, para eleger os dois membros do
Conselho Deliberativo e os três membros do Conselho Fiscal, atribuídos aos
associados e conhecer as designações dos três membros do Conselho Deliberativo
de competência do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Poderão ser
convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias, pelo presidente do Conselho
Deliberativo, pela maioria absoluta dos conselheiros ou por ¼ (um quarto) dos
associados, sempre que houver assunto de relevante interesse do Instituto para
apreciação e deliberação.
Art. 41 O Conselho Deliberativo é formado por 05
(cinco) membros, todos assoviado, sendo 03 (três) membros designados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) membros eleitos pela Assembléia dos
Associados, como disposto no § 1° do artigo 40, desta Lei.
Art. 41 O Conselho
Deliberativo é formado por 05 (cinco) membros, todos associados, sendo 03
(três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) eleitos
pela Assembleia dos Associados, sendo um representante dos servidores ativos e
outro representante dos segurados inativos.
Artigo
alterado pela Lei nº 1073/2008
§ 1º O Conselho Deliberativo
será empossado perante o Prefeito Municipal, quando será eleito, dentre os seus
membros, o Presidente do Conselho Deliberativo, em escrutino secreto.
§ 2º O mandato de membro
do Conselho Deliberativo somente poderá ser renovado por uma vez.
Art. 42 As atribuições do
Conselho Deliberativo e em especial, as atribuições executivas de cada membro,
serão definidas no Regimento Interno da presente Lei, a ser baixado pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º As regras de
funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regulamentos
próprios, apresentados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 43 O Conselho Fiscal
será composto por 03 (três) membros, todos associados e eleitos pela Assembléia
dos associados, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único. O mandato de membro do Conselho Fiscal somente poderá ser renovado
por uma vez.
Art. 44 Ocorrendo a vacância
de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sua
substituição ocorrerá por eleição na Assembléia dos associados seguinte ou, de
imediato, por designação do Poder Executivo, em relação aos membros de sua
livre escolha.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 45 O Instituto será
administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a participação de
seus membros, segundo atribuições executivas constantes do Regulamento desta
Lei.
Art. 46 Compete ao
Presidente:
I - representar o
Instituto em juízo ou fora dele;
II - convocar as
Assembleias dos Associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias;
III - presidir as
assembleias dos associados;
IV - organizar e
submeter as prestações de contas da administração do Instituto à
apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da Assembléia dos Associados e
encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa
Maria de Jetibá.
V - inspecionar e
dirigir os serviços do Instituto, com a colaboração executiva dos membros do
Conselho, segundo atribuições definidas no Regulamento;
VI - rubricar todos
os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do
Instituto;
VII - despachar todo
o expediente do Instituto, assinando a correspondência expedida, juntamente com
o membro do Conselho com atribuição pertinente;
VIII - prestar
assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto,
sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição
pertinente;
IX - zelar pelo
patrimônio do Instituto, fiel cumprimento e observância das normas legais e
regulamentares.
Art. 47 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente,
ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 48 O membro do Conselho
Deliberativo integrante do colegiado dirigente, terá atribuições executivas
fixadas no Regulamento desta Lei.
Art. 49 Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - apreciar os
assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria de votos;
II - eleger, em
escrutino secreto, o Presidente do Conselho Deliberativo;
III - zelar pela
observância das Leis, do Regulamento e das Resoluções do Instituto;
IV - emitir parecer
nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;
V - fiscalizar todos
os assuntos que se relacionem com os interesses do Instituto.
Parágrafo
Único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão formalizadas em
resoluções.
Art. 50 Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar os
Balancetes mensais, os Balancetes Patrimoniais, os Orçamentos e Programas do
Instituto, cabendo-lhe a elaboração de parecer conclusivo.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 Os membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas
atividades funcionais.
§ 1º O membro do
Conselho Deliberativo, eleito presidente, ficará à disposição do Instituto em
tempo integral e perceberá, além da remuneração do cargo efetivo, uma
gratificação correspondente à referência CC-2 de que trata o Art. 85 da Lei
Municipal nº 772/2005.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1151/2009
§ 1º O presidente do
Conselho Deliberativo ficará à disposição do Instituto em tempo integral e
perceberá, além da remuneração do cargo de efetivo que ocupar, uma
gratificação correspondente à referência CC-4 de que trata o Anexo XX da lei
complementar municipal de n.º 1944/2017. (Redação
dada pela Lei nº 1964/2017)
§ 2º Os demais
membros do Conselho Deliberativo, além da remuneração do cargo efetivo,
receberão uma gratificação equivalente a um e meio (1,5) menor padrão salarial
do município de Santa Maria de Jetibá – Grupo Ocupacional VI, Carreira I de
que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1151/2009
§ 3º A remuneração
e a correspondente gratificação do presidente e a gratificação dos demais
membros do Conselho Deliberativo, constituirão ônus do IPS/SMJ.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1151/2009
Parágrafo
Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito
Presidente, ficará a disposição do Instituto e perceberá além da remuneração do
cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação
ônus para o Instituto.
Parágrafo
Único revogado pela Lei nº 1151/2009
Parágrafo
Único alterado pela Lei nº 670/2002
Art. 52 A estrutura
administrativa do Instituto será estabelecida no Regulamento desta Lei.
Parágrafo
Único. Os servidores admitidos para atender às necessidades
administrativas do Instituto, perceberão os seus salários pelas dotações
próprias do órgão.
Art. 53 O patrimônio da
Instituição é constituído de bens móveis registrados em nome da mesma e os que
no futuro vierem a ser adquiridos ou recebidos por doação.
§ 1º A aquisição ou
alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maira de Jetibá, ficará condicionada a prévia autorização da
Assembleia Geral dos associados, mediante apreciação de justificação fundamentada
do Conselho Deliberativo, instruída por Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel,
firmado por no mínimo 03 (três) profissionais habilitados e em pleno exercício
profissional;
§ 2º A autorização da
Assembleia Geral dos Associados, deverá obrigatoriamente, ser submetida à
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal;
§ 3º Em nenhuma hipótese,
a aquisição de imóveis poderá, em valores atualizados, superar 20% (vinte por
cento) dos ativos da Instituição.
Art. 54 Em caso de extinção,
o seu patrimônio ficará sob a guarda do Município de Santa Maria de Jetibá, até
a criação de outra Instituição de Previdência, de interesse dos funcionários
públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 55 O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua vigência.
Art. 56 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as
disposições da Lei
nº 160 de 24 de fevereiro de 1994 e demais disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá, 10 de Outubro de 2001.
HELMAR POTRATZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.