REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2806/2024

 

LEI Nº 611, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE PERCENTUAIS DEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE INTENTARAM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a arcar com o pagamento da proporcionalidade relativa ao qüinqüênio, licença prêmio e avanço padrão, vantagens concedidas pela Lei nº 125/1993 e excluída pela Lei Municipal nº 331/1997.

 

Art. 2º Os percentuais atribuídos aos Servidores nomeados anteriormente a revogação da Lei são os abaixo especificados:

 

23% para os servidores nomeados em 1990 e 1991;

16% para os servidores nomeados em 1992;

21% para os servidores nomeados em 1993;

14% para os servidores nomeados em 1994.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo dos percentuais citados no caput será considerada a remuneração base do servidor beneficiado.

 

Art. 3º Os percentuais indicados no Artigo anterior serão incorporadas ao salário base de cada categoria a partir da promulgação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Conforme acordo coletivo a Municipalidade não pagará a retroatividade das vantagens, referente ao ano de 1997 até o presente ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária do elemento despesa 3.1.1.1 - Pessoal civil alocado em orçamento, distribuídos às Unidades Orçamentárias em que o Servidor estiver lotado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 19 de Novembro de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.