REGULAMENTADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2806/2024
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a arcar com o pagamento da proporcionalidade relativa ao qüinqüênio, licença prêmio e avanço padrão, vantagens concedidas pela Lei nº 125/1993 e excluída pela Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 2º Os percentuais atribuídos aos Servidores nomeados anteriormente a revogação da Lei são os abaixo especificados:
23% para os servidores nomeados em 1990 e 1991;
16% para os servidores nomeados em 1992;
21% para os servidores nomeados em 1993;
14% para os servidores nomeados em 1994.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo dos percentuais citados no caput será considerada a remuneração base do servidor beneficiado.
Art. 3º Os percentuais indicados no Artigo anterior serão incorporadas ao salário base de cada categoria a partir da promulgação da presente Lei.
Parágrafo Único. Conforme acordo coletivo a Municipalidade não pagará a retroatividade das vantagens, referente ao ano de 1997 até o presente ano.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária do
elemento despesa 3.1.1.1 - Pessoal civil alocado em orçamento, distribuídos às
Unidades Orçamentárias
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 19 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.