LEI Nº 626, DE 18 de Fevereiro DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 516.420,00 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste Artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

 

Art. 2° Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, Inciso I, Alínea "b", e Parágrafo 3°, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste Artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados com receita no Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° A quitação do débito dar-se-á por um período de 8 (oito) anos, sendo pagos nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses apenas os juros fixos de 2,5 % (dois e meio por cento) ao ano, mais TJLP e nos subseqüentes será amortizado o valor total do empréstimo acrescido dos respectivos juros e TJLP.

 

Art. 5° O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 18 de Fevereiro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.