LEI Nº 650, DE 12 de setembro DE 2002.

 

REVOGA LEIS MUNICIPAIS E ALTERA O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI MUNICIPAL Nº 117/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais n° 306, de 17 de abril de 1997 e n° 317, de 14 de julho de 1997.

 

Art. 2º O Artigo 3° da Lei Municipal n° 117/93 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 14 (quatorze) membros efetivos, em consonância com a Lei Federal n° 8.142/90, distribuídos da seguinte forma:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

IV - um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;

 

V - um representante do Conselho Administrativo da Fundação Beneficente Concórdia;

 

VI - um médico, representante do Governo Estadual, em atividade no Município de Santa Maria de Jetibá;

 

VII - um odontólogo, do quadro efetivo dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, indicado pela maioria dos profissionais que compõem este quadro efetivo;

 

VIII - um representante da Associação de Moradores Concórdia;

 

IX - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;

 

X - um representante da Associação de Produtores Santamarienses em Defesa da Vida - APSAD-VIDA.

 

XI - um representante das Entidades Religiosas Municipais;

 

XII - um representante da Escola Família Agrícola do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

XIII - um representante da Loja Maçônica Colunas de Jetibá;

 

XIV - um representante do Sindicato dos Agricultores (as), Familiares e Associados (as) Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Os representantes citados nos incisos deste artigo terão seus suplentes para atuar nos casos de afastamento ou impedimento legal ou outro que torne impossível a representação."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de Fevereiro de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 12 de Setembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.