O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestados à pessoa jurídica privada, sediada no Município ou não, poderá ser retido na fonte pagadora.
Art. 2° A retenção na fonte do Imposto de que trata esta Lei condiciona-se a celebração de Convênio.
Art. 3° O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do Espírito Santo, constituída como pessoa jurídica, mediante remuneração de 5 % (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente.
Art. 4° A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, o crédito tributário retido no mês anterior.
Parágrafo Único. A empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.
Art. 5° O Convênio de que trata esta Lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 10 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.