LEI Nº 664, DE 10 de dezembro DE 2002.

 

INSTITUI O REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, MEDIANTE CONVÊNIO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestados à pessoa jurídica privada, sediada no Município ou não, poderá ser retido na fonte pagadora.

 

Art. 2° A retenção na fonte do Imposto de que trata esta Lei condiciona-se a celebração de Convênio.

 

Art. 3° O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do Espírito Santo, constituída como pessoa jurídica, mediante remuneração de 5 % (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente.

 

Art. 4° A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, o crédito tributário retido no mês anterior.

 

Parágrafo Único. A empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.

 

Art. 5° O Convênio de que trata esta Lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 10 de Dezembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.