O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o instituído o Adicional de Periculosidade, no percentual de 30 % (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor público municipal, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou quaisquer vantagens.
§ 1° O Adicional de Periculosidade será devido aos servidores municipais, que no desempenho de suas atribuições, se exponham a ambiente periculoso.
§ 2° O Adicional referenciado no caput do Artigo, será devido a partir da data que o servidor protocolou requerimento solicitando o pagamento do adicional ao Prefeito Municipal.
§ 3° O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 3° São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único. O servidor público municipal que fizer jus aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 4° Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no Artigo anterior, devendo exercer suas atividades em local não perigoso.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.