revogada pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI Nº 670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 602 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO O ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta Inciso no Artigo 3° da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:

Artigo revogado pela Lei nº 764/2004

 

"Art. 3º (...)

 

II - Por força de sentença judicial, os funcionários que ocupam cargos comissionados; "

 

Art. 2º Altera o Artigo 4° da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os servidores mencionados no Inciso I, do Art. 3°, são segurados obrigatórios e os segurados mencionados no Inciso II, são associados facultativos, desde que já contribuam com outra previdência."

 

Art. 3º Altera Parágrafo Único do Artigo 51 da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Art. 51. (..)

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito Presidente, ficará a disposição do Instituto e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para o Instituto. "

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos aludidos nos artigos 1° e 2° a partir de 10 de Outubro de 2001.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.