LEI
Nº 670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 602 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO O ESPÍRITO
SANTO, usando suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta Inciso
no Artigo 3° da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a
vigorar, com a seguinte redação:
Artigo
revogado pela Lei nº 764/2004
"Art. 3º (...)
II - Por força de sentença judicial, os funcionários que ocupam cargos
comissionados; "
Art. 2º Altera o Artigo
4° da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a
vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores
mencionados no Inciso I, do Art. 3°, são segurados obrigatórios e os segurados
mencionados no Inciso II, são associados facultativos, desde que já contribuam
com outra previdência."
Art. 3º Altera Parágrafo
Único do Artigo 51 da Lei Municipal n° 602/2001, que passa a
vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 51. (..)
Parágrafo Único. O membro do Conselho
Deliberativo, eleito Presidente, ficará a
disposição do Instituto e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou
comissionado, uma gratificação, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para
o Instituto. "
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos aludidos nos artigos 1°
e 2° a partir de 10 de Outubro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.