LEI Nº 67, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPRESENTAR O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS SANTA MARIA DA VITÓRIA E JUCU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - participar do Consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes finalidades:

 

a) Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;

b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados;

c) Promover o florestamento, reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinadas à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e flora da região compreendida no território dos Municípios consorciados.

 

§ 1º O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.

 

§ 2º O Prefeito será o representante do Município junto ao Consórcio e na sua ausência o seu substituto legal.

 

Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.

 

Art. 3º No sentido de proporcionar condições para o objetivo mencionado no primeiro, o Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá com R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) mensalmente, a partir do mês de julho de 1997, equivalentes a 1,50% (Hum inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do orçamento de custeio para o no de 1997.

Artigo alterado pela Lei nº 319/1997

 

Art. 4º Nos orçamentos dos próximos exercícios serão consignadas dotações específicas para o atendimento da contribuição do município, prevista no Art. 3º, desta Lei;

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Novembro de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.