LEI Nº 67, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
REPRESENTAR O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA PROTEÇÃO
AMBIENTAL DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS SANTA MARIA DA VITÓRIA E JUCU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I -
participar do Consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes
finalidades:
a)
Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais
esferas constitucionais de Governo;
b)
Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e
acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território
dos Municípios consorciados;
c)
Promover o florestamento, reflorestamento e demais programas e medidas, de
aspecto corretivo ou preventivo, destinadas à preservação do meio ambiente, à
despoluição de rios e à preservação da fauna e flora da região compreendida no
território dos Municípios consorciados.
§ 1º O Consórcio somente será
assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
§ 2º O Prefeito será o
representante do Município junto ao Consórcio e na sua ausência o seu
substituto legal.
Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que
incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art.
3º No sentido de proporcionar condições para o objetivo mencionado
no primeiro, o Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá com R$ 495,00
(quatrocentos e noventa e cinco reais) mensalmente, a partir do mês de julho de
1997, equivalentes a 1,50% (Hum inteiro e cinqüenta centésimos por cento) do
orçamento de custeio para o no de 1997.
Artigo alterado pela Lei nº 319/1997
Art. 4º Nos orçamentos dos
próximos exercícios serão consignadas dotações específicas para o atendimento
da contribuição do município, prevista no Art. 3º, desta Lei;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 20 de Novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.