O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o
Artigo
24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 O
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando calculado com base no preço
dos serviços, utiliza-se às alíquotas expressas na lista de serviços anexa a
esta Lei". (Revogado pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
Art. 2º Altera o Art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta Lei, de acordo com a atividade exercida, podendo ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas."
Art. 3º Altera o Inciso I do Artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 ...
I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 20% (vinte por cento);
Art. 4º Altera o Parágrafo 1° do Artigo 184, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 ...
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento), mais os juros de mora.
Art. 5º Altera o Artigo 208, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 As multas e os juros de mora serão aplicados pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, sendo o teto máximo de 10% ( dez por cento);
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
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Descrição dos Serviços |
Alíquotas Fixas Importância em VRSMJ por ano |
Alíquotas s/ o Preço dos Serviços % |
1 |
médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
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3% |
2 |
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
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3% |
3 |
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
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3% |
4 |
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). |
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3% |
5 |
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
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3% |
6 |
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
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3% |
7 |
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
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3% |
8 |
médicos veterinários. |
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3% |
9 |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
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3% |
10 |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
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3% |
11 |
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
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3% |
12 |
banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
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3% |
13 |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
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3% |
14 |
limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
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3% |
15 |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
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3% |
16 |
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
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3% |
17 |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
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3% |
18 |
incineração de resíduos quaisquer. |
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3% |
19 |
limpeza de chaminés. |
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3% |
20 |
saneamento ambiental e congêneres. |
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3% |
21 |
assistência técnica. |
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3% |
22 |
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
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3% |
23 |
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
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3% |
24 |
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
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3% |
25 |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
8 |
3% |
26 |
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
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3% |
27 |
traduções e interpretações. |