LEI Nº 672, DE 27 de dezembro DE 2002.

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 355/97, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando calculado com base no preço dos serviços, utiliza-se às alíquotas expressas na lista de serviços anexa a esta Lei". (Revogado pela Lei Complementar nº 1835/2016)

 

Art. 2º Altera o Art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta Lei, de acordo com a atividade exercida, podendo ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas."

 

Art. 3º Altera o Inciso I do Artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 ...

 

I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 20% (vinte por cento);

 

Art. 4º Altera o Parágrafo 1° do Artigo 184, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 184 ...

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento), mais os juros de mora.

 

Art. 5º Altera o Artigo 208, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 208 As multas e os juros de mora serão aplicados pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, sendo o teto máximo de 10% ( dez por cento);

 

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

 

I) SERVIÇOS DE:

 

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas Fixas Importância em VRSMJ por ano

Alíquotas s/ o Preço dos Serviços %

1

médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

3%

2

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3%

3

bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

3%

4

enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

 

3%

5

assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

3%

6

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

3%

7

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

3%

8

médicos veterinários.

 

3%

9

hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

3%

10

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

3%

11

barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

3%

12

banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

3%

13

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

3%

14

limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

3%

15

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

3%

16

desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

3%

17

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

3%

18

incineração de resíduos quaisquer.

 

3%

19

limpeza de chaminés.

 

3%

20

saneamento ambiental e congêneres.

 

3%

21

assistência técnica.

 

3%

22

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

3%

23

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

3%

24

análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

3%

25

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

8

3%

26

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

3%

27

traduções e interpretações.