O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 130, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei 4.320/64, no Art. 165, § 2°, da Constituição Federal; e Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições finais.
Art. 2º O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004.
Art. 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2004, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de Julho de 2003.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos acrescidos pela Emenda Constitucional N° 25, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2004.
II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o
Art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação
financeira de desembolso aludida nos Artigos
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do Art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.
Art. 6º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2003.
Art. 7º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
III - o Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o Art. 62, da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000;
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2004 encaminhados juntamente com a proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, fica entendida como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000.
Art.
Art. 12 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2004 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos poderão ser incluídos na Lei Orçamentária sem que haja prejuízos aos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 13 As despesas com vencimento, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos na proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo.
Art. 14 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Poder Executivo.
Art.
Art.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos Artigos 20,
inciso III, Artigo 22
III - nos termos da Legislação posterior específica.
Art. 17 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do Artigo anterior e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no Artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 18 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuição de Melhoria, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2004 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
§ 3º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 19 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação.
Art. 20 Os recursos provenientes de Convênios, Contratos e Prestação de Serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste Artigo.
Art. 21 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.
Art. 22 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de Dezembro de
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 23 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2004, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2003;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 22 desta Lei.
Art. 24 Cabe à Secretaria Técnica e de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 26 Fica aberta a participação de entidades representativas nas discussões do Orçamento Anual.
Art. 27 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de Junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
A - Atuação Legislativa da Câmara
Manutenção das atividades legislativas
Construção da Sede da Câmara
B - Manutenção das atividades administrativas
da PMSMJ (Exceto Saúde e Educação)
Manutenção das atividades administrativas
Pagamento de pessoal e encargos
C - Infra - Estrutura da Prefeitura
Construção da Sede própria da Prefeitura Municipal
Aquisição de mobiliário e equipamentos para Sede própria da Prefeitura Municipal
D - Desenvolvimento de pessoal da PMSMJ
(Exceto Saúde e Educação)
Treinamento e capacitação de pessoal
E - Serviços Públicos Municipais
Conservação e limpeza de vias urbanas
Arborização e ajardinamento da Cidade
Recuperação das margens do Rio São Luís
F - Infra - Estrutura Municipal
Construção de praças públicas
Construção de rodoviária e abrigo nos pontos de ônibus
Drenagem, pavimentação de ruas e construção de calçadas
Ampliação da infra - estrutura de saneamento básico
Reforma e ampliação de cemitérios
Ampliação da rede elétrica urbana
G - Apoio ao Homem do Campo I
Construção de estradas
Conservação e manutenção de estradas vicinais
Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos
Construção de pontes, galerias e bueiros
H - Apoio ao Homem do Campo II
Capacitação de agricultores
Ampliação da rede de eletrificação rural
Abertura e manutenção de poços para armazenar água
Estruturação e implementação das atividades do mercado expedidor
Realização de análise de solo
Orientação técnica para agricultores familiares
Aquisição de máquinas e EPIs para apoio as atividades rurais
Instalação de unidades demonstrativas de agricultura orgânica
Controle/Recuperação ambiental para preservação da saúde no campo
Apoio financeiro a entidade de pesquisa e extensão rural
I - Triângulo das Santas
Construção de quadras de esportes
Construção do parque de exposições
Construção, reforma e ampliação de prédios culturais
Estruturação das áreas de lazer
Construção de Ginásio poliesportivo
Apoio financeiro a entidades culturais e esportivas
J - Apoio Administrativo dos Serviços de
Educação
Manutenção das atividades administrativas da Educação
Pagamento de pessoal e encargos
K - Ensino Fundamental de Qualidade para Todos
Manutenção do Ensino Fundamental regular de qualidade
Manutenção do Ensino Fundamental para adultos
Capacitação continuada dos servidores do Ensino Fundamental
Melhoria da qualidade do Ensino Fundamental (Redução da taxa de repetência)
Construção, reforma e ampliação de unidades escolares
Manutenção da merenda escolar de qualidade
Manutenção do transporte escolar
Aquisição de veículos para o transporte escolar
Apoio financeiro a entidades educativas
L - Educação Infantil de qualidade
Manutenção da Educação Infantil com qualidade
Capacitação continuada dos servidores da Educação Infantil
Construção, reforma e ampliação de Centros de Educação Infantil
M - Apoio Administrativo dos Serviços de Saúde
Manutenção das atividades administrativas de Saúde
Pagamento de pessoal e Encargos
N - Saúde Básica para todos
Construção, reforma e ampliação de Unidades de Saúde
Capacitação continuada dos profissionais de Saúde
Contratação de serviços especializados de diagnósticos
Aquisição de medicamentos
Apoio financeiro a entidades de Saúde
O - Vigilância Sanitária
Aprimoramento do serviço de vigilância sanitária
Construção de Abatedouro Municipal
Construção de Canil
P - Vigilância Epidemiológica
Estruturação do serviço de vigilância epidemiológica com assistência preventiva
Q - Saúde da Família - PSF
Assistência às famílias em suas necessidades básicas de saúde
R - Agentes Comunitários de Saúde - PACS
Ampliação da oferta de serviços de educação em saúde
S - Combate a Carência Nutricional
Identificação e Acompanhamento das crianças desnutridas
T - Assistência às Famílias Carentes
Distribuição de cestas básicas
Capacitação profissional de famílias para geração de renda
U - Habitação Popular
Viabilização de acesso das famílias à moradia adequada
V - Geração de Emprego e Renda
Capacitação profissional
X - Previdência dos Servidores Municipais
Pagamento de inativos e pensionistas
Santa Maria de Jetibá, 06 de Junho de 2003.