LEI Nº 7, DE 21 DE ABRIL DE 1989
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS E SOBRE A
VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES
RELATIVOS
Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na Constituição
Federal de 05 de outubro de 1989, o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 2º O imposto devido quando os bens transmitidos, ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos se a situarem no território do
município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora
da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão
implicará um fato gerador distinto.
Art. 3º Consideram-se bens imóveis,
para efeitos do imposto:
I – o solo,
com sua superfície, os seus acessórios e adjacências, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II –
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não
possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto previsto no
Artigo anterior tem como fato gerador:
I – a transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, como definidos da lei civil;
II – a transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia e asservidões;
III – a
cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 5º Estão compreendidos na
incidência do imposto:
I – a compra
e venda pura ou condicional;
II – A instituição
e substituição de fideicomisso;
III – a
dação em pagamento;
IV – a permuta;
V – os mandatos
em causa própria e respectivos subestabelecimentos;
VI – a arrematação,
a adjucação e a remissão;
VII – a
cessão do direito do arrematante ou adjudicatório;
VIII –
a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – a cessão
onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – acessão
onerosa do direito à sucessão aberta;
XI – a instituição
e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa;
XII – a
transmissão onerosa de domínio útil;
XIII –
todos os demais atos onerosos translativos, por natureza ou acessão física e,
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6º O Imposto não incide
sobre:
I – a transmissão
dos bens e direitos referidos no Art. 3º, ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) de instituições de educação ou de assistência social sem
fins lucrativos, observados os requisitos legais;
f) às transfer6ncias de imóveis desapropriados para fins
de Reforma Agrária;
g) à transmissão decorrente da execução de planos de
Habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por Órgãos Públicos
ou seus agentes;
h) à transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do assentamento;
II – à incorporação
dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no Art. 9º;
III – à
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV – a transmissão
relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V – a extinção
do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI – à construção
ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - à
promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.
Art. 7º Não se aplica o
disposto no inciso “I”, alínea “a” do Artigo anterior, se as entidades ali
mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 8º Não se aplica o disposto
no inciso “I”, alínea “e” do Artigo 6º, quando as entidades nela referidas:
I – distribuírem
a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - não
aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - não
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das
formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 9º O disposto nos itens “I”
e ”IV” do Art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis,
ou a cessão de direitos a eles relativo.
§ 1º - Considera-se caracterizada
a atividade preponderante referida neste Artigo quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á
a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida
no § 1º, acima, levando-se em conta os doze primeiros meses seguintes à data da
aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância
referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do
pagamento.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. O
valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa dias,
findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 11 Não concordando o
contribuinte com a avaliação feita poderá recorrer ao Diretor do Departamento
de Receita, para nova estimativa.
§ 1º - O recurso de que trata este
artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento
de nova taxa de avaliação.
§ 2º - O Diretor do Departamento de
Receita determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação, podendo
ser a mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a segundo seu convencimento
pessoal do caso.
Art. 12 Não havendo acordo
entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial,
de iniciativa do interessado.
Art. 13 Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.
Art. 14 Nas determinações do
Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo
respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de
Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art.
I - forma,
dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado
de conservação;
IV - valores
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - custo
unitário de construção;
VI - valores
aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá
aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder à avaliação
dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do
Departamento de Receita.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art.
§ 1º Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a
Lei 4380 , de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, será obedecido o
que se segue;
§ 2º Nas transmissões onerosas da
nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será
devido à razão de cinquenta por cento pela nua-propriedade e cinquenta por
cento pela instituição e/ou extinção do usufruto.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 17 O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando
ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção
onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente
à nua-propriedade, pelo adquirente;
II – relativamente
ao usufruto:
a) pelo
instituidor, quando for feita a sua instituição, e
b) pelo
nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V
do Art. 6º.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 18 O pagamento do imposto
será efetuado:
I – nas
transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua
lavratura.
II –
nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação
à repartição fiscal, no prazo de trinta dias de sua ocorrência;
III –
nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados
da data do trânsito em julgado da decisão;
IV – nas
transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do
País, no prazo de trinta dias contados de sua lavratura.
Parágrafo Único. O imposto
será pago em repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determinar
o regulamento desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 19 As infrações às disposições
deste Título serão punidas com multas de:
I - 5%
(cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a
diferença de valor porventura existente:
a) em
qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b)
quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;
II - 1%
(um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a
diferença de valor por ventura existente, quando for pago espontaneamente, fora
do prazo legal.
Art. 20 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso
devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
I – a autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar à respectiva
guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou do montante do imposto devido;
II – os
notários Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem
as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O
imposto devido, para efeito de aplicação das previstas neste Capítulo, será
calculado de acordo com o previsto no Artigo 10.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 22 Os Escrivães e demais
servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais,
nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 23 Ficam os Oficiais de
Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição Fiscal,
relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas
exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 24 Fica instruído com
fundamento na Constituição Federal de 05 do outubro de 1988, o Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 25 O Imposto Sobre Vendas
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes
produtos, efetuada por qualquer estabelecimento:
Parágrafo Único. Entende-se
por venda a varejo a efetuada, diretamente ao consumidor final, independentemente
da qualidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO
Art. 28 Contribuinte do Imposto
é aquele que realiza venda, a consumidor final.
Art. 29 Considera-se local de
operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 30 O imposto será pago na
forma e prazo previsto em regulamento.
Art. 31 Os contribuintes de que
trata o Art. 28 obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal,
antes do início de suas atividades na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 32 O documento fiscal
compreende:
I - as
Notas Fiscais;
II – os
livros Fiscais
Parágrafo Único. Tanto os
Livros Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usados após
autenticados pelo órgão fazendário competente.
Art. 33 É obrigatória a emissão
de Nota Fiscal no ato de venda desses produtos.
Art.
Parágrafo Único. As
empresas tipográficas dão obrigadas a manter livro próprio, para registro de
Notas Fiscais que imprimirem.
Art. 35 Os contribuintes do
imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:
I –
Registro de Compra;
II - Registro
de Venda;
III – Registro
de Inventário;
Art. 36 Ocorrendo extravio,
destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a
autenticar novo livro e reconstituir a escrituração nos prazos que dispuser o
regulamento.
Art. 37 As Notas, os Livros
Fiscais guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à disposição
da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí
não podendo ser retirados, salvo para a apresentação em juízo e quando
arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e
em regulamento.
Parágrafo Único. O
prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:
I - da
emissão, tratando-s de notas fiscais e demais documentos.
II - do
último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.
Art. 38 Cada estabelecimento
terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento,
ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 39 É facultada ao fisco a
aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que
preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 40 Os modelos do documentário
fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração serão objeto
de regulamentação.
Art. 41 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas
relativas ao Imposto Sobre Serviços, a ser instituído por lei.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor
30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 21 de Abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.