LEI Nº 7, DE 21 DE ABRIL DE 1989

 

“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS E SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

TÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1989, o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Art. 2º O imposto devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se a situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto:

 

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto previsto no Artigo anterior tem como fato gerador:

 

I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos da lei civil;

 

II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e asservidões;

 

III – a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I – a compra e venda pura ou condicional;

 

II – A instituição e substituição de fideicomisso;

 

III – a dação em pagamento;

 

IV – a permuta;

 

V – os mandatos em causa própria e respectivos subestabelecimentos;

 

VI – a arrematação, a adjucação e a remissão;

 

VII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatório;

 

VIII – a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X – acessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XI – a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XII – a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIII – todos os demais atos onerosos translativos, por natureza ou acessão física e, constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O Imposto não incide sobre:

 

I – a transmissão dos bens e direitos referidos no Art. 3º, ao patrimônio:

 

a)     da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b)     de templos de qualquer culto;

c)      dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d)     das entidades sindicais dos trabalhadores;

e)     de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

f)      às transfer6ncias de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária;

g)     à transmissão decorrente da execução de planos de Habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por Órgãos Públicos ou seus agentes;

h)     à transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do assentamento;

 

II – à incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no Art. 9º;

 

III – à desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV – a transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V – a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI – à construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII - à promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea “a” do Artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea “e” do Artigo 6º, quando as entidades nela referidas:

 

I – distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III - não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 9º O disposto nos itens “I” e ”IV” do Art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativo.

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste Artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os doze primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de noventa dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

 

Art. 11 Não concordando o contribuinte com a avaliação feita poderá recorrer ao Diretor do Departamento de Receita, para nova estimativa.

 

§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação.

 

§ 2º - O Diretor do Departamento de Receita determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação, podendo ser a mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a segundo seu convencimento pessoal do caso.

 

Art. 12 Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.

 

Art. 14 Nas determinações do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15 A avaliação ser procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos.

 

I - forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação;

 

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - custo unitário de construção;

 

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder à avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 A alíquota do imposto é de dois por cento.

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei 4380 , de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, será obedecido o que se segue;

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de cinquenta por cento pela nua-propriedade e cinquenta por cento pela instituição e/ou extinção do usufruto.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 17 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do Art. 6º.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 18 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I – nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura.

 

II – nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de trinta dias de sua ocorrência;

 

III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV – nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de trinta dias contados de sua lavratura.

 

Parágrafo Único. O imposto será pago em repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determinar o regulamento desta lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

 

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

 

II - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 20 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

I – a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar à respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II – os notários Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta lei.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no Artigo 10.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 22 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 23 Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição Fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

 

TÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 24 Fica instruído com fundamento na Constituição Federal de 05 do outubro de 1988, o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 25 O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes produtos, efetuada por qualquer estabelecimento:

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo a efetuada, diretamente ao consumidor final, independentemente da qualidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 26 A base de Cálculo do imposto da venda é o preço da venda ao consumidor final.

 

Art. 27 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO

 

Art. 28 Contribuinte do Imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.

 

Art. 29 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 30 O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento.

 

Art. 31 Os contribuintes de que trata o Art. 28 obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades na forma que dispuser o regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 32 O documento fiscal compreende:

 

I - as Notas Fiscais;

 

II – os livros Fiscais

 

Parágrafo Único. Tanto os Livros Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usados após autenticados pelo órgão fazendário competente.

 

Art. 33 É obrigatória a emissão de Nota Fiscal no ato de venda desses produtos.

 

Art. 34 A impressão de Notas Fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas dão obrigadas a manter livro próprio, para registro de Notas Fiscais que imprimirem.

 

Art. 35 Os contribuintes do imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I – Registro de Compra;

 

II - Registro de Venda;

 

III – Registro de Inventário;

 

Art. 36 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 37 As Notas, os Livros Fiscais guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para a apresentação em juízo e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I - da emissão, tratando-s de notas fiscais e demais documentos.

 

II - do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 38 Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 39 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.

 

Art. 40 Os modelos do documentário fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração serão objeto de regulamentação.

 

Art. 41 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao Imposto Sobre Serviços, a ser instituído por lei.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Abril de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.