REVOGADA PELA LEI Nº 1301/2010

 

LEI Nº 724, DE 03 de Março DE 2004.

 

REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 317/1997 E 306/1997, QUE ALTERARAM O ARTIGO 3º E INCISOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 117/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as Leis Municipais n°s 317/1997 e 306/1997, que alteraram o Artigo 3° da Lei Municipal n° 117/1993 e seus Incisos.

 

Art. 2º O Artigo 3° da Lei Municipal n° 117/1993 e seus Incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por dezesseis membros efetivos, em consonância com a Lei Federal n° 8.142/1990, sendo os representantes distribuídos da seguinte forma:

 

I - Governo Municipal, sendo:

01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria de Educação

 

II - Prestadores de Serviços, sendo:

01 (um) representante da Fundação Hospitalar Beneficente "Concórdia";

01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá.

 

III - Profissionais de Saúde, sendo:

04 (quatro) representantes dos profissionais de saúde de qualquer categoria, sendo obrigatoriamente servidores efetivos.

 

III - Usuários, sendo:

01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;

01 (um) representante da Associação de Moradores Concórdia;

01 (um) representante da Associação das Escolas-Famílias Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;

01 (um) representante da Associação Cultural Recreativa de Belém - ACURBE;

01 (um) representante das Entidades Religiosas;

01 (um) representante da Associação de Produtores Santamarienses em Defesa da Vida - APSAD-VIDA;

01 (um) representante do Sindicato dos Agricultores (as) Familiares e Associados (as) Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá;

01 (um) representante da Associação Amparo Familiar.

 

Parágrafo Único. Os representantes citados nos Incisos deste artigo terão seus suplentes para atuar nos casos de afastamento e impedimento legal ou outro que torne impossível a representação."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 03 de Março de 2004.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.