LEI Nº 729, DE 19 DE MARÇO DE 2004.

 

AUTORIZA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delimitar área para edificação da Sede do Poder Legislativo Municipal, constante de 2.534,16 m² (dois mil, quinhentos e trinta e quatro metros e dezesseis centímetros quadrados), parte de área pertencente ao Patrimônio Público Municipal, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, sob n°s 01/876, Lv. 2-E, mat. 876 e 01/874, Lv. 2-E, mat. 874.

 

Parágrafo Único. A área delimitada é poligonal limitando-se pela frente com a Rua Dalmácio Espíndula, onde mede 37,76 m, em dois segmentos de 16,10 m e 21,16 m; pelos fundos, com terrenos do município, onde mede 37,76 m; pelo lado esquerdo, com a Rua Projetada onde mede 52,04 m e pelo lado direito, com terrenos do Município, onde mede 72,27 m, conforme levantamento planimétrico anexo.

Parágrafo Único alterado pela Lei nº 790/2005

 

Art. 2º A área referida no Artigo anterior, bem como as benfeitorias nela encravadas, reverter-se-ão à posse e domínio do Poder Executivo, caso a qualquer tempo deixe de obedecer à destinação e finalidades da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 19 de Março de 2004.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.