LEI Nº 756, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.

 

ALTERA O ARTIGO 101 DA LEI Nº 331/1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 101 da Lei Municipal n° 331/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 101 Após concluído o estágio probatório, o Servidor Efetivo Municipal poderá obter Licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, até o máximo de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º Requerida a Licença, o Servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a Licença quando inconveniente ao interesse do Serviço Público do Município.

 

§ 3º O abandono de Cargo antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de exoneração na forma deste Estatuto.

 

§ 4º Deferida a Licença ao servidor, a desistência da mesma somente poderá ocorrer, após o decurso de tempo igual ou superior a 1/3 do período da licença concedida.

 

§ 5º Caso a licença concedida for inferior a 05 (cinco) anos, poderá ser prorrogada até o limite estabelecido no caput deste Artigo.”

 

Art. 2º Fica revogado o Artigo 104 da Lei Municipal n° 331/1997.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 17 de Setembro de 2004.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.