O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 101 da Lei Municipal n° 331/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 Após concluído o estágio probatório, o Servidor Efetivo
Municipal poderá obter Licença, sem vencimentos, para tratar de interesses
particulares, até o máximo de 05 (cinco) anos.
§ 1º Requerida a Licença,
o Servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
Licença quando inconveniente ao interesse do Serviço Público do Município.
§ 3º O abandono de Cargo
antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de exoneração na
forma deste Estatuto.
§ 4º Deferida a Licença
ao servidor, a desistência da mesma somente poderá ocorrer, após o decurso de
tempo igual ou superior a 1/3 do período da licença concedida.
§ 5º Caso a licença concedida for inferior a 05 (cinco) anos, poderá ser prorrogada até o limite estabelecido no caput deste Artigo.”
Art. 2º Fica revogado o Artigo 104 da Lei Municipal n° 331/1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 17 de Setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.