LEI Nº 77, DE 02 DE ABRIEL DE 1991.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A utilização do espaço do município e o bem-estar
público são regidos pela presente Lei, observadas as normas federais e
estaduais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2º O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente
pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar.
Art. 3º Os moradores são
responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
Parágrafo Único. É
proibido varrer lixo, resíduos sólidos de qualquer natureza, para ralos dos
logradouros públicos.
Art. 4º É proibido fazer varredura
do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros
públicos, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
resíduos sobre esses logradouros.
Art. 5º É proibido impedir o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
6º Para preservar de maneira
geral a higiene pública fica proibido:
I –
consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II –
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
III –
obstruir as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer resíduos;
IV –
aterrar terrenos alagados, ou não, com lixo, materiais velhos, entulhos de
obras ou quaisquer resíduos sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 7º Os resíduos produzidos
nas residências e estabelecimentos de comércio e serviços deverão ser
depositados em recipientes fechados, para que sejam recolhidos pelo serviço de
limpeza pública.
§ 1º Os recipientes referidos no
caput deste artigo deverão ser deixados em lugar visível e fora do alcance de
animais.
§ 2º É proibido queimar, mesmo nos
próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança.
Art. 8º A remoção dos resíduos
sólidos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos
entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de
forragem de cocheiras, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra e galhos dos jardins e quintais, cujo peso ultrapassar 100kg (cem quilogramas), será de responsabilidade dos
proprietários ou inquilinos.
Art. 9º Os resíduos sólidos
tóxicos e patogênicos produzidos por indústrias e hospitais, respectivamente,
deverão ser removidos e ter disposição final de acordo com os critérios
técnicos recomendados pela Secretaria de Estado da Saúde, e os dispostos na
legislação municipal referente à matéria.
Parágrafo Único. A remoção e disposição final dos resíduos sólidos referidos no
caput deste artigo, será de responsabilidade dos proprietários ou
inquilinos dos estabelecimentos que produziram tais resíduos.
Art. 10 É proibido embaraçar ou
impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas,
praças, calçadas, estradas ou caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 11 Nos casos de descarga
de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será
tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, e no horário
estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos do caput deste artigo, os responsáveis pelos materiais
depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos. À distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 12 É expressamente
proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias u caminhos
públicos.
Art.
Art. 14 É proibido embaraçar o
trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais como:
I –
conduzir, pelas calçadas, volumes de grande porte;
II –
dirigir ou conduzir, pelas calçadas, veículos de qualquer espécie;
III –
conduzir ou conservar animais sobre as calçadas, praças ou jardins;
IV –
colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédios
com mais de um pavimento;
V –
amarrar animais em árvores, muros, cercas, grades e portas das edificações e
terrenos.
Parágrafo Único.
Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art.
15 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou
populares, poderão ser armados, em caráter provisório, palanques, coretos e barracas
típicas, desde que seja solicitada à prefeitura aprovação de sua localização.
§ 1º Na localização de palanques,
coretos e barracas típicas, deverão ser observados obrigatoriamente os
seguintes requisitos:
a) Não prejudiquem
o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b)
Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 16 É expressamente
proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os
mesmos logradouros.
Parágrafo Único. A
proibição de que trata o caput deste artigo poderá ser
suspensa mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas
precauções.
SEÇÃO
II
DA
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 Os proprietários de
terrenos, quintais ou pátios são obrigados a conservá-los em perfeito estado de
asseio, ou seja, livres de mato, lixo, água estagnada ou quaisquer condições de
proliferação de insetos nocivos e ratos.
Art. 18 Esgotadas as
possibilidades de eliminação de insetos e ratos por meios mecânicos ou
biológicos, o proprietário poderá usar biocidas.
Parágrafo Único. Na
hipótese de uso de biocidas, na forma estabelecida no caput deste artigo, o
proprietário observar as restrições na legislação federal e estadual, assim
como atender as recomendações técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 19 As chaminés de qualquer
espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos
comerciais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 20 É proibido fumar em
estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a
permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
elevadores, transporte coletivo, auditórios, museus, casas dee
espetáculos, hospitais e escolas de 1º e 2º Grau.
§ 1º Nos locais descritos no
caput deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de
modo a que se tenha ampla visibilidade do público.
§ 2º Serão considerados infratores
deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a
infração.
Art. 21 É expressamente proibido
manter pocilgas, granjas, galinheiros e currais nas aglomerações urbanas.
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
Parágrafo Único.
Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou subterrânea, o
solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Art. 23 As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição terão
acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao
meio ambiente.
Art. 24 No interesse do
controle da poluição do ar, da água e do solo, a Prefeitura exigirá parecer
técnico da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA, sempre
que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do
meio ambiente.
Art.
Art.
Art. 27 É proibido podar,
cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização
pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas
as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1º Quando se tornar absolutamente
imprescindível e obedecendo ao caput deste artigo, o órgão competente da
Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores, a pedido de particulares,
mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º Para que não seja desfigurada
a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato
plantio da mesma ou, de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição.
Art. 28 Não será permitida a
utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e
anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para o suporte ou apoio de objetos e
instalações de qualquer natureza.
Art. 29 É proibido prejudicar,
por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 30 É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos.
Art. 31 É
expressamente proibido soltar balões em toda a extensão do Município.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SUBSEÇÃO
DO LICENCIAMENTO
Art. 32 Nenhum estabelecimento
comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento
dos tributos devidos.
Art.
Art. 34 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá a autoridade sanitária competente.
Art. 35 Para mudança de local
de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 36 O exercício do comércio
ambulante dependerá sempre da licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições de legislação do Município.
Art. 37 É
proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
Art.
I – quando se tratar de negócio ou atividade diferente do licenciado;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do
sossego e segurança pública;
III – Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentem o ato.
Parágrafo Único.
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art.
a) Abertura
e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, nos dias úteis.
b) Nos
domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em
horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: hospitalares, segurança, impressão de jornais,
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição
de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras
atividades que, a juízo das autoridades federais, estaduais e municipais
competentes, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º A Prefeitura poderá, ainda,
permitir o funcionamento, em horário especial, de estabelecimentos que não causem
incômodo à vizinhança.
§ 3º Em conformidade com a Lei
Federal específica, o horário compreendido entre 22:00
horas do dia subseqüente,s era considerado de silêncio absoluto.
Art. 40 As farmácias poderão, em
caso de urgência, tender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único. Quando
fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 41 Para a realização de
divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao
público será obrigatório a licença prévia da Prefeitura.
Art. 42 Em todas as casas de
diversões públicas, além das disposições estabelecidas por outras legislações
relativas à matéria, serão observadas as seguintes:
I –
tanto as salas de entrada com as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
II – as
portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento.
Art. 43 Nas casas de espetáculo
de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deverá ocorrer
entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão
seguinte, um intervalo de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 44 Os programas anunciados
serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora
diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificações do
programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço
integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo
aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Art. 45 Os bilhetes de entrada
não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente
à lotação do local de apresentação.
Art.
§ 1º A autorização de funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ter prazo superior a
sessenta dias.
§ 2º Ao conceder ou renovar
autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
no sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques de
diversão, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art.
Parágrafo Único.
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora
apostos em propriedades particulares, sejam visíveis em lugares públicos.
Art. 48 Não
será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II – de
alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III –
impedirem, ou de qualquer forma, prejudicarem as informações de interesse público,
tais como sinalização de trânsito ou sinalização municipal indicativa de nomes
de logradouros e monumentos, numeração de imóveis e outros.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 49 É
proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 50 Os
animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos no depósito da Municipalidade.
Parágrafo Único A
forma de apreensão estabelecida em regulamentação própria.
Art. 51 O animal recolhido em
virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 03
(três) dias mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º Não sendo retirado o animal
neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação.
§ 2º Os cães que não forem
retirados neste mesmo prazo serão doados a qualquer interessado.
Art. 52 Os proprietários de
animais são obrigados a vaciná-los contar doenças transmissíveis ao homem, na
época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 53 É expressamente
proibido criar abelhas na aglomeração urbana.
Parágrafo Único
Somente será permitido à criação de abelhas se o apiário estiver construído a
uma distância mínima de
Art. 54 É expressamente
proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade
contra os mesmos.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO, MOLEDO E ARGILA
Art.
Art. 56 As
licenças para as atividades de exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único As
atividades de exploração, embora licenciadas, serão interditadas total ou
parcialmente, desde que ofereçam perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
I – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente
para ser vista á distância;
III – toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta
e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 58 É
proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I – a
justante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifique o leito ou as margens dos morros;
III – quando
possibilitem a formação de poças ou causem, por qualquer forma, a estagnação
das águas;
IV –
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art.
Art. 60 O decurso do prazo da
notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a
reincidência da infração, sujeitarão o infrator à MULTA de 30% (trinta por
cento) da Unidade Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá - UFMSMJ, por
dia de prosseguimento de irregularidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 61 Este código entrará em
vigor 30 (trinta) dias aos a sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 02 de Abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
A JUSTANTE
Lado oposto à nascente de um curso
de água, sentido em que correm as águas de um rio.
ALVARÁ DE LICENÇA
Autorização concedida aos
particulares pelo Executivo Municipal, para que tenham o direito de praticar
ações sujeitas à polícia administrativa.
BARRACAS TÍPICAS
Instalações provisórias para
comercialização e exposição de manufaturados representativos da cultura e a
tradição locais.
BEM-ESTAR PÚBLICO
Conjunto de preceitos e regras que
afetam as relações da comunidade quanto á segurança, moralidade, comodidade,
costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Administração Pública
Municipal e os munícipes.
BIOCIDAS
Substâncias químicas letais aos
organismos vivos. Incluem-se nesta classe os inseticidas, os raticidas,
herbicidas e outros venenos.
EXPLOSIVOS
Substâncias inflamáveis capazes de
causar a propagação da combustão. São considerados explosivos: fogos de
artifício; a nitroglicerina, seus compostos derivados; a pólvora e o algodão
pólvora; espoletas e estopins; os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres
e os cartuchos de guerra, caça e minas.
HASTA PÚBLICA
Venda de bens em público mediante
pregão, efetuada privativamente por leiloeiros públicos ou, onde não os houver,
pelos porteiros dos auditórios do foro. É o mesmo que leilão.
INFLAMÁVEIS
Substâncias e materiais capazes de
converterem-se
LOGRADOURO PÚBLICO
Parte da superfície da cidade
destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecida por uma designação própria.
MEIOS BIOLÓGICOS
Métodos baseados na observação do
fenômeno natural e aproveitamento do mesmo pelo homem em condições artificiais
de exploração vegetal. Tais métodos utilizam praticamente certas
características predatórias ou parasitárias de espécies existentes. Exemplos:
utilização de peixes do tipo “barrigudinho” que se alimentam de larvas de
mosquitos (pernilongos e muriçocas); controle de “mosca branca do cajueiro” por
populações de “joaninhas”.
MEIOS MECÂNICOS
Métodos que empregam a ação física
do homem e/ou de máquinas e equipamentos. Exemplos: drenagem,
desvio de cursos de água, aterros, cortes, ratoeiras e armadilhas.
MORALIDADE
Qualidade do que está ligado às
regras de conduta e aos bons costumes de uma comunidade.
ORDEM PÚBLICA
Conjunto de normas e princípios
coagentes destinados à manter o bom funcionamento dos
serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.
PASSEIO PÚBLICO
O mesmo que calçada.
PATOGÊNICO
Resíduo ou qualquer meio capaz de produzir
ou transmitir doenças.
TÓXICOS
Substâncias ou materiais capazes
de envenenar os seres vivos, notadamente o homem.
MODELO A – AUTO DE NOTIFICAÇÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
NOTIFICAÇÃO
Nº: ____________________________________________________________________________
EMPRESA/NOME:
_______________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________
ATIVIDADE:
____________________________________________________________________________________
CGC/CPF:
______________________________________________________________________________________
Em
vistoria técnica no dia __/__/____ às __:__ horas, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, com fundamento no Código de Posturas Municipais, Lei nº.
______ de __/__/____ artigo ____, parágrafo ____ alínea ____ constatou o
seguinte:
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
Fica
autuado, obrigado a regularizar a situação num prazo de ______ dias úteis,
contados a partir da Dara desta notificação, cuja não observância ocasionará
imposição de penalidades previstas no referido Código.
__________________________________________
Ass. do
Autuado, Preposto ou Representante Legal Recusou-se a assinar
__________________________________________
__________________________________________
Testemunha/Nome
Testemunha/Nome
__________________________________________
__________________________________________
Assinatura
Assinatura
__________________________________________ __________________________________________
Endereço/Telefone
Endereço/Telefone
__________________________________________
__________________________________________
Fiscal/Nome Assinatura
do Fiscal
MODELO B – AUTO DE MULTA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
AUTO DE
MULTA Nº: ____________________________________________________________________________
EMPRESA/NOME:
_______________________________________________________________________________
ENDEREÇO:
____________________________________________________________________________________
ATIVIDADE:
____________________________________________________________________________________
CGC/CPF:
______________________________________________________________________________________
O
autuado infringiu o artigo __________, parágrafo __________, alínea __________
do Código de Posturas, em razão de que está sujeito ao pagamento de multa no
valor de Cr$ __________, prevista no artigo 60 do referido Código.
LOCAL
DO RECLHIMENTO: __________________________________________________________________________
__________________________________________
_________________________________________
Assinatura
do Autuado, Preposto ou Representante Legal Assinatura do Fiscal
A falta
de recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias implicará sua
inscrição em dívida ativa.
A não
comprovação do pagamento à PMSMJ, também implicará na inscrição em dívida
ativa.
Anexar
o Auto de Notificação correspondente.