O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
administrativa do poder executivo municipal, reger-se-á pelas disposições desta
Lei.
Art. 2º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população obedecendo os
seguintes princípios:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle.
Art. 3º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento Programa;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria Municipal o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades e atribuições conferidas por esta Lei e às Secretarias de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito Municipal, na elaboração,
coordenação, execução e controle do programa geral de governo.
§ 2º A aprovação do Plano
Geral do Governo é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 4º A elaboração e a
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos, Estadual e Federal.
Art. 5º Em cada exercício
financeiro será elaborado orçamento, que detalhará a etapa do Programa
Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do Programa Anual.
§ 1º A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico e urbanístico, com a participação da população.
§ 2º Cabe à Administração
Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 6º Para se ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria de
Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 7º Toda atividade deve
ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só
poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso.
Art. 8º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 9º A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Assessores e
Secretários, sob a presidência do Prefeito Municipal.
Art. 10 O controle das
atividades de Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos órgãos de Assessoramento e das Secretarias
Municipais da execução dos Programas e da observância das normas municipais da
execução dos programas e da observância das normas que orientem as atividades
de cada órgão;
II - a Administração Municipal recorrerá para a execução de obras e
serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
III - os servidores municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV - o controle da aplicação de recursos financeiros e da guarda
dos bens públicos, por órgãos públicos.
Art.
I - são Órgãos de Assessoramento:
I.1 - Secretaria de Gabinete do Prefeito;
I.2 - Secretaria de Planejamento;
I.2.1 - Divisão de Planejamento;
I.3 - Secretaria Jurídica;
I.3.1 - Divisão do Contencioso
I.3.2 - Divisão do Administrativo
II - são Órgãos da Administração Geral:
Inciso
e sub-itens revogados pela Lei nº 1170/2009
II.1 - Secretaria Municipal de Administração;
II.1.1 - Divisão de Recursos Humanos;
II.1.2 - Divisão de Compras
II.1.3 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
II.1.4 - Divisão de Informática.
II.2 - Secretaria Municipal de Finanças:
II.2.0 – Subsecretaria Municipal de Finanças
Sub-item incluído pela Lei nº 1020/2007
II.2.1 - Divisão de Arrecadação;
II.2.2 - Divisão de Tributação;
II.2.3 - Divisão de Contabilidade.
Sub-item alterado pela Lei nº 853/2006
II.2.4 - Divisão de Tesouraria
Sub-item incluído pela Lei nº 853/2006
II.3 - Secretaria Municipal de Comunicações;
II.3.1 - Divisão de Comunicação Social.
III - são Órgãos da Administração Específica:
III.1 - Secretaria Municipal de Educação;
III.1.1 - Subsecretaria Municipal de Educação;
III.1.1.1 - Divisão de Educação;
III.1.1.2 - Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar;
III.1.1.3 - Divisão de Transporte Escolar;
III.1.1.4 - Divisão de Patrimônio Escolar.
III.1.1.5 - Divisão
de Obras da Educação
Sub-item incluído pela Lei
nº 853/2006
III.2 - Secretaria
Municipal de Cultura;
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1169/2009
III.2.1 - Divisão de Cultura
III.2.2 - Divisão de Turismo;
III.3 - Secretaria Municipal de Esportes:
III.3.1 - Divisão de Esportes;
III.4 - Secretaria
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 845/2005
III.4.1 - Subsecretaria Municipal de Saúde;
III.4.1.1 - Divisão de Saúde;
III.4.1.2 - Divisão de Vigilância Sanitária;
III.4.1.3 - Divisão de Vigilância Epidemiológica.
III.5 - Secretaria Municipal de Ação Social
III.5.1 - Subsecretaria de Ação Social;
III.5.1.1 - Divisão de Ação Social;
III.5.1.2 - Divisão de Cidadania.
III.6 - Secretaria Municipal de Obras
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1168/2009
III.6.1 - Subsecretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III.6.1.0 - Superintendência de Obras
Sub-item incluído pela Lei nº 853/2006
III.6.1.1 - Divisão de Obras;
III.6.1.2 - Divisão de Serviços Urbanos;
III.6.1.3 - Divisão de Parques e Jardins;
III.6.1.4 - Divisão de Engenharia e Projetos.
Sub-item incluído pela Lei nº 853/2006
III.7 - Secretaria Municipal de Agropecuária:
III.7.1 - Subsecretaria Municipal de Agropecuária;
III.7.1.1 - Superintendência de Comercialização;
III.7.2 - Divisão de Agropecuária;
III.7.3 - Divisão de Programas Especiais;
III.7.4 - Divisão de
Agricultura Orgânica.
Inciso
incluído pela Lei nº 955/2007
III.8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
III.8.1 - Divisão de Meio Ambiente;
III.9 - Secretaria Municipal de Interior:
III.9.1 - Subsecretaria Municipal de Interior;
III.9.1.1 - Divisão de Interior;
III.10 - Secretaria Municipal de Transportes:
III.10.1 - Subsecretaria Municipal de Transportes;
III.10.1.1 - Divisão de Transportes;
Art.
a) O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para
apreciação do prefeito;
b) A colaboração com o prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) A lavratura de ata e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o prefeito;
d) A redação e o preparo de correspondência privativa do prefeito;
e) A recepção, triagem e o encaminhamento de pessoas ao prefeito;
f) O auxílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do
município;
h) A prestação de informações sobre programas e realizações da
administração municipal;
i) O atendimento às comunidades, em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) O incentivo a relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de
torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
k) O estimulo e apoio à criação de organizações comunitárias, para
que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do poder público
municipal, em articulação com os diversos órgãos da administração municipal,
notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde, Ação Social, Educação,
Cultura, Turismo e Esportes;
l) A divulgação aos órgãos da administração municipal das decisões
e providências determinadas pelo prefeito municipal;
m) O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade,
quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
n) As atribuições da Secretaria do gabinete do prefeito serão
exercidas pelo Secretário com apoio do Assessor de Gabinete, do Auxiliar de
Assessor de Gabinete e o Motorista de Gabinete.
o) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 13 Ficam criados, para
assegurar o pleno exercício das funções do gabinete do prefeito, os seguintes
cargos:
I - Assessor de Gabinete;
II - Auxiliar de Assessor de Gabinete;
III - Motorista de Gabinete.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1170/2009
Art.
Art.
a) O assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento,
coordenação, execução e controle do orçamento-programa anual, plano plurianual
de investimentos, programa anual de trabalho e da programação financeira Anual
da despesa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo prefeito e com os
elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração municipal;
b) O auxílio ao prefeito no exame e no trato de assuntos
técnico-administrativos;
c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
d) A avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do
orçamento-programa;
e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como, a
avaliação de seus resultados;
g) A promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela administração municipal, em
articulação com os órgãos afins;
i) A implantação de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j) A elaboração de programas de desenvolvimento de recursos
humanos, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura;
k) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Divisão do Contencioso;
II - Divisão do Administrativo.
Art.
a) A identificação das ações que tramitam nas instâncias judiciais
de interesse municipal;
b) A defesa dos direitos e interesses do município no contencioso
municipal;
c) A cobrança judicial da dívida ativa do município;
d) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) O acompanhamento, orientação e parecer nos processos
licitatórios;
b) O exame e parecer nos processos relativos a concessão de
benefícios previdenciários;
c) A elaboração de contratos administrativos relativos à prestação
de serviços, a contratação de obras, compra de materiais de consumo e bens
móveis e imóveis e locações;
d) A produção de defesas administrativas;
e) A orientação, exame e parecer nos processos de contratação de
recursos humanos;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Divisão de Recursos Humanos;
II - Divisão de Comunicação;
III - Divisão de Compras;
IV - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
V - Divisão de Informática.
Art.
a) O desenvolvimento e aplicação de políticas de recrutamento,
seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
b) A promoção e manutenção da política de manutenção de recursos
humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho ao
Município;
c) A organização e atualização do cadastro de Recurso Humanos
visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
d) A aplicação do plano de classificação de cargos e salários, bem
como a execução de atividades que visem a atualização e controle do mesmo;
e) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão
e concessão de férias;
f) O cumprimento dos atos de demissão, posse, lotação, distribuição
e vantagens dos servidores;
g) A execução de todos os registros
h) O registro e atualização da Ficha Funcional de cada servidor;
i) A fiscalização, controle e registro de freqüência
dos servidores;
j) A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de
formulários referentes a encargos sociais;
k) A elaboração de escala geral de férias dos servidores, de acordo
com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
l) A elaboração da folha de acidente de trabalho e de expedientes
relativos a licenças;
m) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitadas;
n) A elaboração de programas de assistência aos servidores e de
sistemas disciplinares;
o) A emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;
p) A execução dos serviços datilográficos e de informática
pertinentes;
q) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores;
b) Expedir certificado de registro às firmas fornecedoras;
c) Atender os fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d) Realizar coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de
materiais e equipamentos;
e) Encaminhar as propostas-respostas das firmas concorrentes à
Comissão de Licitação, para as providências necessárias;
f) Realizar a compra de materiais e equipamentos para a Prefeitura,
mediante processos devidamente autorizados;
g) Controlar e fiscalizar os prazos de entrega de mercadorias e
equipamentos pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
h) Receber e conferir os materiais adquiridos, acompanhados das
devidas e respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento
e enviando os documentos à contabilidade;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) O tombamento do material permanente, procedendo-se a sua
inscrição no Patrimônio do Município;
b) A organização e atualização do cadastro de bens imóveis do
Município;
c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes através da
fixação de plaquetas;
d) A realização de inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez por ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
e) Promover a conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
f) Propor recolhimento do material inútil e obsoleto;
g) Emplacar, registrar e alienar todos os veículos e máquinas da
Prefeitura, observada a legislação pertinente;
h) Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
i) Cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica
e vigente;
j) Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas
dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos;
k) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e
desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
l) A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e
instalações da Prefeitura;
m) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n) A execução dos serviços externos, tais como: entrega de
documentos, pagamentos em Bancos, e outros;
o) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo seja necessário;
p) Fornecer os materiais registrados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
q) Organizar e controlar o fichário sobre a movimentação do
estoque, entrada e saída de materiais, mantendo-o atualizado;
r) Elaborar a previsão de compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
s) Requisitar a compra de material, utilizando formulário próprio;
t) A realização do inventário do material em estoque no
almoxarifado;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1170/2009
a) A elaboração e adaptação de programas de informática, para
atendimento às necessidades dos Órgãos Municipais;
b) A manutenção dos programas de informática em utilização pelos
Órgãos Municipais;
c) O funcionamento da rede de informática disponível aos Órgãos da
Administração Municipal;
d) O ajuste e a ampliação da rede de informática às necessidades dos
Órgãos Municipais;
e) O treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos
humanos, para o desenvolvimento das ações e atividades de informatização;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Divisão de Arrecadação;
II - Divisão de Tributação;
III - Divisão Contabilidade e Tesouraria.
Art.
a) A aplicação do disposto na Constituição Federal;
b) A aplicação do disposto no Código Tributário e o recebimento de
tributos;
c) O incentivo a campanhas de participação de toda a Municipalidade
no sentido de aumentar a arrecadação de impostos devidos à Federação, ao Estado
e ao Município;
d) O incentivo a Campanhas contra a Sonegação Fiscal;
e) A execução de atividades correlatas.
Art.
a) A aplicação do disposto no Código Tributário;
b) A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do
Município;
c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
d) A proposição, para fixação das tarifas e tributos municipais e
suas alterações, sempre que necessário;
e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas
próprias ou meios eletrônicos, de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças para autorização;
g) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
i) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas de Débitos;
j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário
Municipal, lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) A inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito com a
Prefeitura;
m) A execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;
n) O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida
Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q) A elaboração e atualização de Cadastro Imobiliário Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) A elaboração, na forma da Legislação em vigor, de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 32 Seu âmbito
caracteriza-se pela execução e controle de atividades relativas à Contabilidade
e, especificamente:
a) A elaboração do
Orçamento-Programa e de Programação Financeira Anual da Despesa, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
c) A execução e a escrituração, sintética e analítica, em todas as
suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, a execução e controle de acordos, contratos,
convênios e respectivas prestações de contas;
e) A elaboração dos Balancetes mensais Financeiros e Orçamentários;
f) A remessa mensal dos Balancetes Financeiros e Orçamentários ao
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
g) A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da
Prefeitura;
h) A elaboração das Prestações de Contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-os
às unidades orçamentárias;
l) A análise e o controle dos custos, por obra ou serviço, projeto
ou unidade administrativa;
m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamentos, bem como, em todos os documentos inerentes às atividades de
Contabilidade;
n) O controle das reiteradas e depósitos bancários, conferindo
mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) A emissão de ordem de pagamento;
p) O controle de arquivamento de processos de pagamentos
liquidados;
q) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 33 Seu âmbito de
ação caracteriza-se pela atividade dos serviços de tesouraria e,
especificamente: (Revogado
pela Lei nº 1291/2010)
a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) A emissão e assinatura de cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Prefeito;
e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos, movimentadas pela Prefeitura;
f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos
sociais da Prefeitura;
g) A escrituração do Livro-Caixa;
h) A elaboração do Boletim de Movimento Financeiro Diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
i) O fornecimento do suprimento de dinheiro e outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
Art.
a) A execução de todo trabalho de datilografia, meio eletrônico ou
informática, cópias e reprodução de documentos da Prefeitura;
b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) O registro, em livro, ficha própria ou meio eletrônico de
informatização da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização de processos;
f) O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras
publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados
e, posteriormente, procedendo à sua guarda;
g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo
dos documentos e papéis e implementando o sistema de arquivamento;
h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento
de documentos diversos, encaminhando-os, através de livro próprio ou de
registro em ficha própria ou outro meio;
i) A incineração de papéis, jornais e/ou outros, quando necessário,
mediante autorização expressa do órgão competente;
j) Promoção da integração dos órgãos e entidades da administração
municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
l) Articulação com órgãos e entidades da administração municipal,
objetivando ação integrada dos serviços inerentes a área de comunicação social;
m) Coordenação das atividades de imprensa, relações públicas,
marketing e divulgação de diretrizes, projetos, planos, programas e outros
assuntos de interesse da prefeitura;
n) Promoção das atividades de informação ao pública, acerca da ação
dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
o) Elaboração de material informativo correspondente às atividades
do governo municipal, para divulgação;
p) Publicação na imprensa de noticiário informativo sobre as ações
desenvolvidas pela prefeitura;
q) Redação de boletins informativos da administração
r) Organização e controle do arquivo de fotografias e notícias de
interesse do município e da administração municipal;
s) Planejamento e coordenação das campanhas de divulgação dos planos
e programas de trabalho da administração municipal, com vistas a obter a
colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados;
t) Preparação e execução da comunicação entre a administração
municipal e seus servidores, através de jornal interno e/ou comunicados;
u) Registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos
principais eventos desenvolvidos no município;
v) Colaboração na construção e manutenção da página da prefeitura
na internet;
x) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Subsecretaria Municipal de Educação
II - Divisão de Educação;
III - Divisão de Nutricionismo e Alimentação Escolar;
IV - Divisão de Transporte Escolar;
V - Divisão de Patrimônio Escolar.
Art.
Art.
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e Convênios com
os Governos, Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às comunidades de
ensino do Município;
c) A elaboração do calendário escolar;
d) A promoção da chamada para a matrícula da população em idade
escolar, da rede municipal de ensino;
e) A elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação;
f) O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) A organização e manutenção da atualização da vida escolar de
todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos
de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional
através de cursos, seminários, encontros e outros;
j) A proposição para contratação de professores, de acordo com a
necessidade e o número de vagas existentes;
k) A oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município;
l) A promoção de reuniões com professores, pais, alunos e com a comunidade
em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n) A articulação com os Secretários Municipais de Saúde e da Ação
Social, objetivando o atendimento da população escolar do Município;
o) A expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o
controle da merenda escolar;
b) O controle de qualidade dos produtos e a elaboração de cardápios
de Merenda Escolar oferecida aos alunos da Rede de Ensino no Município de Santa
Maria de Jetibá;
c) A elaboração de estatísticas e dados referentes aos efeitos do
oferecimento da Merenda Escolar aos alunos;
d) O acompanhamento dos alunos, com auxílio dos serviços das
Secretarias de Saúde e Esportes, tendo em vista o seu bom desenvolvimento
físico;
e) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) A identificação de linhas, itinerários, percursos em
quilometragem a serem percorridos pelos transportadores de alunos;
b) A quantificação de alunos a serem transportados;
c) A planilha de custos básicos para o transporte de alunos;
d) O cadastramento de prestadores de serviços de transporte
escolar;
e) A fiscalização de exigências relativas a segurança dos alunos e
dos veículos utilizados no transporte escolar;
f) O fornecimento de dados para a elaboração de processos
licitatórios;
g) A estatística relativa ao transporte escolar;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) O cadastramento de todos os prédios públicos municipais
integrantes da rede municipal de ensino;
b) O cadastramento de todos os bens móveis pertencentes ao
patrimônio público municipal e, colocados à disposição da Secretaria Municipal
de Ensino;
c) A manutenção e conservação dos prédios escolares e dos bens
móveis pertencentes ao patrimônio escolar;
d) Controle de estoques de material de uso escolar;
e) A regularização dos títulos aquisitivos de propriedade dos
imóveis pertencentes da rede municipal de ensino;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1169/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1169/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1169/2009
Art.
a) A execução de acordos e Convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual, suas autarquias e fundações, voltadas para as atividades
culturais; artísticas e turísticas do Município;
b) A promoção e o estimulo às atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros e em especial as
atividades folclóricas do Município;
c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros
centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e o
aprimoramento das atividades turísticas;
d) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e turísticas;
e) O incentivo às comemorações cívicas;
f) A elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização de atividades festivas do Município;
g) A manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico do
Município;
h) O incentivo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
Art. 47 Compete ainda à
Divisão de Cultura e Turismo planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à Biblioteca Pública Municipal em consonância com a
Divisão de Educação, quais sejam:
a) Planejar e requisitar material bibliotecário, consultando
catálogo de editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento ou registro de livros periódicos;
c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de fichários e catálogos;
f) O Controle de empréstimo de livros e periódicos, através de
fichas próprias;
g) A orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações,
para facilitar as consultas;
h) A realização de concursos, exposições, seminários e outros,
alusivos a datas comemorativas;
i) A execução de atividades administrativas da Biblioteca, como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbios com outras bibliotecas;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
a) A elaboração, a execução e coordenação de planos e programas
esportivos e recreativos para o maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
b) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das práticas de atividades
esportivas e recreativas, adequadas a várias faixas etárias;
c) A promoção e intercâmbio desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento das práticas esportivas;
d) O planejamento e a organização de competições esportivas nas
diversas modalidades;
e) O apoio às entidades desportivas sediadas no município, objetivando
o desenvolvimento das práticas esportivas;
f) O gerenciamento da utilização das quadras de esportes,
pertencentes ao patrimônio público municipal;
g) O controle da manutenção dos equipamentos destinados às praticas desportivas;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 845/2005
Art.
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 845/2005
Art.
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 845/2005
I - Subsecretaria Municipal de Saúde;
II - Divisão de Saúde;
III - Divisão de Vigilância Sanitária;
IV - Divisão de Vigilância Epidemiológica.
Art.
Art.
a) A prestação de assistência médico-odontológica, preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas mais carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b) A promoção de serviços de assistência médica aos servidores
municipais, no que se refere à inspeção de saúde para efeito e admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
c) A execução de exames laboratoriais de rotina, através de
serviços próprios ou de terceiros;
d) O atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam à saúde;
f) A promoção de programa para priorização da assistência
materno-infantil;
g) A elaboração e execução de programas de educação para promoção
de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutam a saúde;
h) A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da
população do Município;
i) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde municipal;
j) A elaboração de estatísticas inerentes às ações de saúde
pública;
k) O faturamento dos serviços de saúde prestados a população;
l) O controle dos projetos, programas e convênios celebrados com os
Governos, Federal e Estadual para execução de ações de saúde preventiva e
curativa;
m) A prestação de contas de repasses de recursos financeiros
conveniados com órgãos públicos federais e estaduais;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) A inspeção de estabelecimentos comerciais e industriais;
b) O licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais;
c) A interdição de estabelecimentos e apreensão de mercadorias em
desacordo com a legislação sanitária;
d) A apuração de denúncias de descumprimento de normas e
procedimentos inerente à vigilância sanitária;
e) A inspeção sanitária nos reservatórios de água potável nos
domicílios residenciais, estabelecimentos comerciais e prédios públicos;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) O registro de ocorrência de doenças consideradas como epidêmicas
pelos órgãos de saúde pública federal e estadual;
b) O controle e a notificação obrigatória do surgimento de doenças
epidêmicas aos órgãos de saúde pública federal e estadual;
c) O cadastramento de pessoas portadoras de doenças epidemiológicas
como hanseníase, tuberculose, raiva animal, dengue, diabetes, malária e outras
assim classificadas na literatura medicinal;
d) A participação em campanhas de vacinação promovidas pelos órgãos
de saúde estadual e federal;
e) A promoção do combate às endemias existentes no município,
mediante a articulação com órgãos de saúde estadual e federal, objetivando a
sua erradicação;
f) A elaboração de estatística sobre a ocorrência de doenças
epidemiológicas no âmbito municipal;
g) A promoção de campanhas esclarecedoras à população sobre doenças
epidemiológicas;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Subsecretaria Municipal de Ação Social;
II - Divisão de Ação Social;
III - Divisão de Cidadania.
Art.
Art.
a) O planejamento e execução das atividades relativas à ação
social, compreendendo os diferentes grupos comunitários e a população escolar;
b) A execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como análise para encaminhamento dos problemas detectados;
c) A conscientização das comunidades quanto a seus problemas de
saúde/doenças nas expressões mais abrangentes;
d) A organização e implantação de programas de ação social aos
idosos, aos dependentes de tóxicos e menores carentes, visando assegurar-lhes
orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
e) A criação e administração de creches visando, especificamente, o
atendimento de crianças carentes;
f) A elaboração, manutenção e atualização do cadastro de pessoas
carentes do Município, para atendimento médico e odontológico;
g) O encaminhamento para unidades médicas de pessoas carentes;
h) A promoção de assistência a carentes, para efetivação de
registros públicos pertinentes a cidadania, fornecimento de medicamentos,
viabilização de moradia e melhores condições de vida;
i) O planejamento e execução de campanhas educacionais e
informativas à população;
j) O levantamento e atualização dos recursos sociais existentes no
Município, de modo a integrá-los no trabalho desenvolvido.
k) O apoio ao Conselho Tutelar Municipal;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) Recebimento e encaminhamento de documentos para emissão de
cédulas de identidade, em cumprimento a convênio com o governo do Estado do
Espírito Santo;
b) Emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, em
cumprimento a convênio/acordo com o Ministério do Trabalho;
c) Emissão de Certificados de Alistamento Militar, em cumprimento a
convênio com o Ministério da Defesa;
d) A orientação e o encaminhamento para regularização nos órgãos
competentes de certidões de nascimento, óbito, casamento e demais atos da vida
civil;
e) Coleta de dados e elaboração de estatística sobre as ações de
cidadania executadas;
f) Atendimento a convênios que objetivem ações de cidadania;
g) A execução de outras atividades correlatas.
Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1168/2009
Art.
Artigo alterado pela
Lei nº 1168/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 1168/2009
I - Subsecretaria
Municipal de Obras;
II - Divisão de
Obras;
III - Divisão de
Serviços Urbanos;
IV - Divisão de
Parques e Jardins.
Art.
Art.
I - construção e conservação de obras, compreendendo:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como
os respectivos orçamentos;
b) A elaboração do cálculo da necessidade de materiais, bem como a
requisição dos mesmos para a execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a
execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros, redes de esgoto sanitário, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de
realizações de festividades oficiais;
f) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g) A construção de pontes e bueiros em estradas;
h) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a
montagem dos processos de licitação das obras, os materiais aplicados e a
qualidade dos serviços;
i) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais,
no que se refere no início e término das obras, os materiais de obras e
serviços;
j) A coordenação dos serviços de carpintaria;
k) A execução de outras atividades correlatas.
II - licenciamento e fiscalização, compreendendo:
a) A orientação ao público quanto à obediência do Código de Obras e
de Posturas;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de
obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para apreciação de órgãos de saúde e meio
ambiente;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias e projetos de
obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para a realização de obras de construção
e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e planos aprovados pela
Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública;
i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de “habite-se” e Certidão Detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção e atualização do
Cadastro Imobiliário;
k) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua
fiscalização;
l) A análise e aprovação de projetos de arruamento;
m) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial
e política, bem como os locais a serem exibidos;
n) A execução de outras atividades correlatas.
III - artefatos de cimento e madeira, compreendendo:
a) A requisição de matéria-prima para fabricação de artefatos de
cimento e madeira;
b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;
d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e madeira em consonância com a Divisão de Compras, Patrimônio e
Almoxarifado;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) A promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito
de problemas de coleta de lixo, principalmente ao uso de recipientes;
b) A definição, através da planta física do Município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta de lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
c) A execução dos serviços de higiene, capina, roçagem e varrição
das vias e logradouros públicos;
d) A execução dos serviços de coleta de lixo e transporte para os
locais previamente determinados;
e) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e
esgotos de água pluvial e outros;
f) A lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
g) O emplacamento de logradouros e vias públicas bem como a
identificação de imóveis;
h) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualização de sepulturas;
i) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
j) A fiscalização, notificação e autuação dos proprietários de
animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
l) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e da
Ação Social;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) A identificação de áreas apropriadas para implantação de parques
e jardins municipais;
b) A manutenção e conservação de parques e jardins;
c) A vigilância de parques e jardins;
d) A identificação e catalogação de florestas, árvores e monumentos
naturais;
e) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Subsecretaria Municipal de Agropecuária;
II - Superintendência de Comercialização;
III - Divisão de Agropecuária;
IV - Divisão de Programas Especiais;
V - Divisão de
Agricultura Orgânica.
Inciso
incluído pela Lei nº 955/2007
Art.
Art.
Parágrafo Único. A Superintendência
de Comercialização é órgão vinculado diretamente ao Secretário Municipal de
Agropecuária.
Art.
a) Prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios
ou acordos com órgãos Federais ou Estaduais, aos agricultores e pecuaristas do
Município, no que se refere à difusão de técnicas agrícolas mais modernas;
b) O incentivo ao uso do solo, orientando os produtores quanto a um
melhor aproveitamento das áreas ociosas, usando a melhor produção;
c) Criar condições para manutenção das culturas tradicionais e
incentivar a diversificação agropecuária, introduzindo técnicas modernas de
cultivo;
d) Promover e articular medidas de abastecimento e criação de
facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
e) Implantar e manter viveiros em articulação com os órgãos
competentes, com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando a
produção de árvores frutíferas;
f) Organizar e manter feiras de produtores rurais e pecuaristas;
g) Elaborar e manter um cadastro de produtores e agropecuaristas
municipais;
h) A orientação e o controle de utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal, tendo em
vista o uso mínimo necessário de agrotóxicos até à sub-extinção,
substituindo-os por métodos orgânicos e naturais;
i) A identificação das áreas prioritárias para efeito de
eletrificação rural, em articulação com os órgãos competentes;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
a) Cadastrar os produtores rurais participantes de programas
voltados para a agricultura familiar, orgânica e convencional;
b) Proporcionar aos produtores rurais orientação técnica necessária
ao desenvolvimento dos projetos e programas especiais;
c) Divulgar os resultados obtidos com a execução de projetos
especiais voltados para a agricultura familiar, orgânica e convencional;
d) Promover encontros e seminários para discussão e novas técnicas
de cultivo, utilização racional do solo, controle e utilização de defensivos
agrícolas;
e) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE
AGRICULTURA ORGÂNICA
Seção
incluída pela Lei nº 955/2007
Art. 72-A A Divisão de
Agricultura Orgânica tem como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas aos projetos voltados para o
aprimoramento e desenvolvimento da agricultura orgânica e, em especial:
Artigo
incluído pela Lei nº 955/2007
a) cadastrar os produtores rurais que optarem pela agricultura
orgânica;
b) proporcionar aos produtores rurais orientação técnica de aprimoramento
e desenvolvimento da agricultura orgânica;
c) divulgar os resultados dos projetos da agricultura orgânica;
d) promover encontros e seminários para discussão de novas técnicas
de cultivo e utilização racional do solo, sem uso de defensivos agrícolas;
e) esclarecer os consumidores sobre os benefícios dos produtores
orgânicos para a saúde pessoal;
f) incentivar e apoiar a comercialização de produtos orgânicos,
objetivando melhorar a renda e a qualidade de vida dos produtores rurais
optantes pela agricultura orgânica;
g) a execução de outras atividades correlatas;
Art.
Art.
Art.
a) Adequar ao nível municipal, projetos dos governos Federal e
Estadual que visem a proteção e a recuperação do meio ambiente;
b) Coordenar, planejar e executar a política municipal de proteção
à flora e à fauna;
c) Promover junto às comunidades a divulgação das normas de
proteção ao meio ambiente, objetivando a conscientização das comunidades;
d) Promover junto à população em geral e especialmente à população
escolar, programas de educação ambiental;
e) Propor medidas preventivas e corretivas de proteção ao meio
ambiente;
f) Identificar áreas de reserva florestal sob controle municipal e
viabilizar a criação de novas reservas florestais;
g) Criar medidas que visem o equilíbrio ecológico da região,
principalmente quanto ao controle de desmatamento às margens dos rios e
mananciais de águas existentes no Município;
h) O estudo de soluções que visem a destinação final do lixo;
i) A elaboração de projetos que visem a preservação dos mananciais,
das reservas florestais, da fauna e flora;
j) O controle da utilização do sistema de tratamento e esgotamento
sanitário;
l) A fiscalização do cumprimento da legislação ambiental federal,
estadual e municipal;
m) A análise e parecer em procedimentos de parcelamento do solo
urbano e de expansão urbana;
n) Executar outras medidas correlatas.
Art.
Art.
I - Subsecretaria Municipal do Interior;
II - Divisão de Interior;
Art.
Art.
a) Manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário
do Município;
b) A abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
Municipais;
c) A conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
d) A execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Subsecretaria Municipal de Transportes;
II - Divisão de Transportes.
Art.
Art.
a) A guarda e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura;
b) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo
lubrificante, assim como de outras despesas de manutenção e conservação de
veículos e máquinas;
c) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e
máquina, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas no
funcionamento, manutenção e conservação dos veículos e máquinas;
d) A inspeção periódica dos veículos e máquinas pesadas,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
e) Elaboração de escalas de manutenção e veículos;
f) A tomada de providências para a recuperação de peças que possam
ser reutilizadas;
g) A tomada de providências para a recuperação de veículos ou
máquinas em oficinas especializadas próprias do Município ou de Terceiros;
h) A administração dos terminais rodoviários municipais;
i) A definição dos pontos para embarque e desembarque de
passageiros, mediante entendimento com as empresas interessadas;
j) O estudo para a criação de novas linhas de ônibus no Município
ou alteração das existentes;
k) Fiscalização de veículos de Transporte Público Individual ou
Coletivo de Passageiros e emissão de Alvarás de Permissão de Exploração desses
serviços;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 84 Os Assessores,
Secretários e Subsecretários Municipais, Superintendentes e Chefes de Divisões,
assumem responsabilidades comuns pelas disposições contidas nesta Lei e ainda:
I - assessorar o Prefeito na formação do seu Plano de Governo, bem
como no que tange os assuntos inerentes ao órgão específico;
II - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão por seus subordinados;
III - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas
ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas
internas da Prefeitura;
V - dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
VI - encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício
financeiro, ou quando solicitado, relatórios sobre as atividades executadas
pelo órgão;
VII - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva do seu
desempenho funcional;
VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertence;
IX - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
X - propor a contratação de servidores para o órgão que dirige;
XI - propor ao Executivo Municipal, a celebração de Convênios ou
acordos com outras entidades de interesse de sua área de ação;
XII - fornecer em tempo hábil, os dados necessários à elaboração de
proposta orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo Único. Cabe especificamente
ao Secretário Municipal de Finanças elaborar a proposta orçamentária da
Prefeitura, consolidando-a com a participação dos demais Secretários Municipais
e Assessores.
Art. 85 Ficam criados os
Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, necessários à
implementação desta Lei e estabelecidas sua quantidade, referência e
distribuição, conforme anexos I e II.
§ 1º Os valores
referentes à remuneração dos Cargos em Comissão e Funções de Chefia, constantes
dos anexos I e II, a que se refere o Art. 85, são os constantes de tabela de
salários, vencimentos e proventos, em vigor no mês de Janeiro/2005 e serão
atualizados na revisão geral de salários, vencimentos e proventos do pessoal
vinculado ao Município.
§ 2º O valor percebido
pelo ocupante da Função de Confiança, não poderá ultrapassar 80,00% (oitenta
por cento) do valor correspondente ao vencimento do Chefe Imediato superior;
§ 3º As Funções de
Confiança criadas através desta Lei serão instituídas por ato do Prefeito, para
atender aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.
Art. 86 As nomeações para
cargos de Chefia e as designações para as Funções de Confiança, obedecerão aos
seguintes critérios:
I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Poder Executivo e
instituídos no Art. 11 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - os Chefes de Divisão serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
por indicação do Chefe do órgão correspondente;
Parágrafo Único. Somente serão
designados para o exercício de Função de Confiança, funcionários públicos, com
efetivo exercício e concursados na Prefeitura Municipal com experiência
comprovada.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere este Artigo, corresponderá a 10,00% (dez por cento), do vencimento do
Cargo Efetivo.
Art. 88 Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas nesta Lei,
expedirá o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos necessários à
complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 89 Fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 90 O Tesoureiro
Municipal perceberá remuneração equivalente à do Secretário Municipal - Ref.
CC-1. (Revogado
pela Lei nº 1291/2010)
Art. 91 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 1º de janeiro
de 2005.
Art. 92 Revogam-se as
disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes
aqui instituídas e, em especial, aquelas contidas nas Leis
Municipais no 305/97, 382/98,
384/98,
418/98,
514/00 e 657/02.
(a)
(b)
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
(i)
(ii) Santa Maria de
Jetibá, 02 de Fevereiro de 2005.
(iii)
(iv)
i)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ii)
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