O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder vale alimentação aos Servidores Públicos Municipais
ocupados de cargos efetivos.
Parágrafo Único. Em caso de
acumulação remunerada de cargos públicos junto à municipalidade, será atribuído
um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
Art. 2º O valor do vale alimentação será de R$
70,00 (setenta reais) mensais, para cada servidor.
Art. 3º O valor do vale alimentação não se
incorpora à remuneração do funcionário.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a
contratar empresa fornecedora, através de contrato emergencial, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, observando sempre o melhor preço para a municipalidade.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a que o servidor
estiver lotado, no elemento da despesa:
3.3.90.39.000
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 19 de Abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.