REVOGADA PELA LEI Nº 1186/2009

 

LEI Nº 782, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CARGO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder vale alimentação aos Servidores Públicos Municipais ocupados de cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos junto à municipalidade, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

Art. 2º O valor do vale alimentação será de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, para cada servidor.

 

Art. 3º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração do funcionário.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contratar empresa fornecedora, através de contrato emergencial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando sempre o melhor preço para a municipalidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a que o servidor estiver lotado, no elemento da despesa:

 

3.3.90.39.000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 19 de Abril de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.