Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas e os locais de acesso público, como hospitais, bibliotecas, bancos, cinemas, terminais rodoviários, calçadas e outros, deverão oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas aos deficientes físicos, construídos de acordo com as especificações contidas na NBR 9050, da ABNT.
Parágrafo Único. As edificações que se refere o Art. 1° da presente Lei, serão adaptadas, conforme as orientações técnicas contidas na NBR 9050, de modo a ajustá-las ao uso daqueles conceituados deficientes e de acordo com a Lei Federal 7.405/95.
Art. 2° Torna-se obrigatório a colocação de forma visível, do símbolo internacional de acesso, em todos os locais indicados no Art. 1° da presente Lei, que possibilitem o acesso e a utilização por pessoas portadoras de deficiência, sendo permitida somente sua colocação cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.