O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 130, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2006-2009).
Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.
§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2006-2009 e suas posteriores alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
II - subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme
definição do art. 5º da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até 6,0% (seis por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2006, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta lei.
Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.
Art. 11 O orçamento do Município de 2006 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2006 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo.
Art. 14 O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhada para a Câmara até 31 de agosto, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 35 §2°, inciso III da Constituição Federal.
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
Art. 17 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art.
Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a instituição a ser beneficiada deverá conter no mínimo o nome e identificação completa do beneficiado.
§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme “caput” deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 20 Para atendimentos do art. 19, desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pelo Ministério Público no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art.
Parágrafo Único. Cópia dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão ser encaminhados a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art.
Art. 24 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2006 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2005 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 25 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 26 O Município
aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3°,
na saúde
Art.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária para o exercício de 2006 poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de créditos suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.
Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2006, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2006, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 29 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
Art. 30 No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31 No exercício
de
Art. 32 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2006, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I - redução de horas extras;
II - redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;
III - exoneração dos servidores não estáveis.
Art.
Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 35 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Art. 36 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de Receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 37 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;
Art. 38 Caso o
projeto de lei orçamentária de 2006 não seja sancionada até 31 de dezembro de
§ 1º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento de serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - os projetos e atividades em execução em 2005, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito, internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2° semestre de 2006.
Art. 39 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 40 Caso o projeto de lei encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá for rejeitado em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2005, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do ano de 2005, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 41 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 42 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.
Art. 43 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - abrir crédito suplementar e adicional;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo Único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 44 Para os efeitos do §3° do Art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei n° 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 45 O Poder
Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual,
Art. 46 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2006, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 47 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 48 Durante o exercício de 2006, o Poder Executivo analisará a possibilidade da implantação do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal e em observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 50 O Poder
Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo
alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 e na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2006, com o objetivo de adequação das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o
período de
Parágrafo Único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2005 e 2006, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 51 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de Junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Nome: Programa de Atuação Legislativa da Câmara Municipal
Objetivo: Apreciar proposições em geral, exercer a fiscalização e o controle externo dos Órgãos e representantes do Poder Público e desempenhar prerrogativas Legais.
Nome: Programa de Apoio Administrativo da PMSMJ
Objetivo: Colaborar para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
Nome: Programa de Infra-Estrutura Administrativa da Prefeitura de SMJ
Objetivo: Dotar a Prefeitura de infra-estrutura adequada para dar o suporte necessário à consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
Nome: Programa de Desenvolvimento de Pessoal da PMSMJ
Objetivo: Desenvolver os servidores municipais efetivos, comissionados e contratados para que estejam capacitados a gerenciar de forma adequada e a prestar serviços de qualidade para a população.
Nome: Serviços Públicos Municipais
Objetivo: Manter a cidade limpa e agradável.
Nome: Programa de Infra-estrutura Municipal
Objetivo: Dotar o Município de infra-estrutura urbana necessária ao desenvolvimento econômico e social.
Nome: Programa de Apoio ao Homem do Campo I
Objetivo: Dotar o Município de condições adequadas para escoamento da produção agrícola e pecuária.
Nome: Programa de Apoio ao Homem do Campo II
Objetivo: Dotar o Município e condições adequadas para o pleno desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com preservação do meio ambiente.
Nome: Programa de Incentivo ao Triângulo das Santas
Objetivo: Desenvolver o turismo, a cultura, o esporte e o lazer (em parceria com os Municípios de Santa Tereza e Santa Leopoldina) visando a geração de novas atividades econômicas, culturais, esportivas e de lazer no Município de Santa Maria de Jetibá.
Nome: Programa de Apoio Administrativo dos Serviços de Educação
Objetivo: Colaborar para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos da educação.
Nome: Ensino Fundamental de Qualidade para todos
Objetivo: Dar oportunidade a todos os cidadãos do Município, crianças e adultos, para que possam concluir o ensino fundamental.
Nome: Educação Infantil de Qualidade para a População Carente
Objetivo: Dar
oportunidade às famílias mais carentes de manter as crianças de
Nome: Apoio Administrativo dos Serviços de Saúde
Objetivo: Colaborar para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos da saúde.
Nome: Programa de Políticas Pública em Saúde
Objetivo: Dar condições para que toda a população do Município tenha acesso aos serviços básicos de saúde com qualidade.
Nome: Programa de Vigilância Sanitária
Objetivo: Garantir a qualidade dos produtos e serviços ofertados a população.
Nome: Programa de Vigilância Ambiental e Epidemiológica
Objetivo: Controlar a epidemiologia por meio de ações preventivas, combate e controle das diversas endemias e focos.
Nome: Programa Saúde da Família - PSF
Objetivo: Prestar assistência em saúde às famílias com monitoramento das ações.
Nome: Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS
Objetivo: Realizar ações e serviços de educação em saúde com monitoramento as famílias cadastradas.
Nome: Programa de Combate a Carência Nutricional - PCCN
Objetivo: Garantir o padrão nutricional mínimo necessário para as crianças do Município.
Nome: Programa de Assistência as Famílias Carentes
Objetivo: Garantir a todas as famílias carentes do Município acesso às condições mínimas de subsistência digna.
Nome: Programa de Habitação Popular
Objetivo: Garantir a todas as famílias carentes do Município acesso às condições adequadas de moradia.
Nome: Programa de Geração de Emprego e Renda
Objetivo: Garantir a todas as famílias carentes do Município acesso as condições mínimas de subsistência digna.
Nome: Previdência dos Servidores Públicos Municipais
Objetivo: Garantir o pagamento de benefícios aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal.
Nome: Programa de Políticas Públicas de Assistência Social
Objetivo: Dar condições para que toda a população do Município tenha acesso aos serviços de assistência social municipal.
Nome: Programa de Apoio ao Ensino Superior
Objetivo: Oferecer aos pré-universitários e universitários do Município, de acordo com as possibilidades e limitações do Poder Público Local meios de acesso ao ensino superior.