O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento, “EX OFFICIO”, da dívida ativa inscrita, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive taxas, até o exercício fiscal de 2004, mediante notificação administrativa ao contribuinte, pessoa física ou jurídica.
Art. 2° O pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, serão parcelados em até 12 (doze) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais, a primeira vencível 30 dias após a emissão do respectivo carnê, nos valores apurados em 01 de Janeiro de 2005.
Parágrafo Único. O contribuinte inscrito em dívida ativa poderá quitar o débito com desconto de 20,00% (vinte por cento) sobre o débito compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros, em parcela única, vencível 60 (sessenta) dias após a emissão dos carnês.
Art. 3° O prazo para emissão dos carnês, para parcelamento da dívida ativa inscrita, se encerrará no dia 31 de Agosto de 2005.
Art. 4° Os contribuintes que efetuarem o pagamento da dívida ativa inscrita no IPTU, pessoa física ou jurídica, concorrerão a prêmios, nas seguintes modalidades:
I - Os contribuintes que quitarem a dívida ativa inscrita, em 12 (doze) parcelas, concorrerão ao prêmio de uma motocicleta com potência de 125 CC;
II - Os contribuintes que quitarem a dívida ativa inscrita, em parcela única, com o desconto de 20,00% (vinte por cento), concorrerão ao prêmio da motocicleta e ao prêmio extra de um televisor de 29 polegadas.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, compreendendo a compra dos prêmios, os materiais gráficos, os serviços de publicidade e comunicação, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
003001.0412200022.003 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria.
44.90.52.000 - Equipamentos e Material Permanente.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, fixando os critérios para a troca de cupons, a data do sorteio e demais condições para a participação no sorteio autorizado por esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 05 de Julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.