LEI Nº 819, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

 

INCENTIVA O USO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO PARA USO NA MERENDA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar o uso de alimentos orgânicos e convencionais produzidos no Município para fornecimento de merenda escolar na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2° A Municipalidade incentivará o cultivo de produtos orgânicos e convencionais visando abastecer a Rede de Ensino Municipal.

 

Art. 3° Os produtores que firmarem contrato com o Município deverão dar garantia ao Município que os produtos estão próprios para o consumo.

 

Art. 4° As Secretarias Municipais de Agricultura e Educação elaborarão em conjunto as maneiras e normas para garantir o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento e suplementares, se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam - se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 06 de Setembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.