LEI Nº 820, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA, RECICLAGEM E DESTINO FINAL DO LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem do lixo seco e orgânico como forma de tratamento desses resíduos.

 

§ 1° Entende-se por coleta seletiva, o procedimento de separação na origem do lixo seco e orgânico a ser coletado.

 

§ 2° Entende-se por reciclagem, o processo o qual torna-se viável a reutilização de um material cuja matéria prima é retirada da natureza.

 

§ 3° Entende-se por lixo orgânico, os resíduos resultantes do lixo doméstico tais como: restos de cozinha, papéis absorventes e cinzas.

 

§ 4° Entende-se por lixo seco, os resíduos compostos por plásticos, papéis, vidros, madeiras e metais.                                                                       

 

Art. 2° O lixo orgânico deverá ser reciclado por via biológica, através de sua composição controlada pelo processo denominado compostagem.

 

Parágrafo Único. VETADO.                         

 

Art. 3° O material residual resultante da coleta seletiva deverá ser condicionado de maneira a minimizar ao máximo o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° O lixo seco, coletado pela empresa responsável, será destinado a uma unidade de separação e valorização de rejeitos, cuja renda proveniente da comercialização do produto arrecadado será repassado na proporção de 1/3 (um terço) às escolas municipais,em material escolar e 2/3 (dois terços) a programas municipais de apoio a menores carentes.

 

§ 2° O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados para a coleta seletiva, observando as características e especificações determinadas pelo Poder Executivo Municipal e pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 3° Nas vilas populares e favelas, fica facultado o uso de outros recipientes, indicados ou doados pelo órgão municipal competente.

 

§ 4° O lixo coletado nos estabelecimentos industrias e similares serão apresentados em contêineres com divisão interna para cada material a ser depositado, com uma tarja indicativa.

 

§ 5° O lixo a ser coletado nos estabelecimentos hospitalares, farmácias, clínicas médicas, consultórios odontológicos, laboratórios e outros afins, serão transportados por caminhões especiais, que não realizam compactação, a fim de evitar o rompimento dos sacos plásticos de acondicionamento.

 

Art. 4° A destinação e disposição final do lixo não reaproveitável será realizada somente em locais estabelecidos pelo órgão municipal competente, observada a legislação pertinente.

 

§ 1° O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo ou resíduo sólido, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários ou outras técnicas permitidas pela legislação.

 

§ 2° Os resíduos provenientes do lixo hospitalar e afins, descrito no Artigo 3°, parágrafo 5°, a presente Lei, deverão ter destinação final adequada, que deverão ser incinerados.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos sobre a limpeza pública.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal deverá:

 

I - Realizar constantemente programas de limpeza pública, priorizando mutirões e dias de faxina.

 

II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa.

 

III - Realizar palestras e visitas nas escolas, promover programas itinerantes com informações audiovisuais e editar folhetos explicativos e cartilha sobre a limpeza pública.

 

IV - Desenvolver programas através da educação formal e informal sobre materiais recicláveis e biodegradáveis.

 

V - Celebrar convênios com entidades particulares ou públicas, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Lei.

 

Art. 6° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 06 de Setembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.