Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem do lixo seco e orgânico como forma de tratamento desses resíduos.
§ 1° Entende-se por coleta seletiva, o procedimento de separação na origem do lixo seco e orgânico a ser coletado.
§ 2° Entende-se por reciclagem, o processo o qual torna-se viável a reutilização de um material cuja matéria prima é retirada da natureza.
§ 3° Entende-se por lixo orgânico, os resíduos resultantes do lixo doméstico tais como: restos de cozinha, papéis absorventes e cinzas.
§ 4° Entende-se por lixo seco, os resíduos compostos por plásticos, papéis, vidros, madeiras e metais.
Art. 2° O lixo orgânico deverá ser reciclado por via biológica, através de sua composição controlada pelo processo denominado compostagem.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 3° O material residual resultante da coleta seletiva deverá ser condicionado de maneira a minimizar ao máximo o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelo órgão municipal competente.
§ 1° O lixo seco, coletado pela empresa responsável, será destinado a uma unidade de separação e valorização de rejeitos, cuja renda proveniente da comercialização do produto arrecadado será repassado na proporção de 1/3 (um terço) às escolas municipais,em material escolar e 2/3 (dois terços) a programas municipais de apoio a menores carentes.
§ 2° O usuário deverá
providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao
acondicionamento dos resíduos sólidos gerados para a coleta seletiva,
observando as características e especificações determinadas pelo Poder
Executivo Municipal e pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3° Nas vilas populares e favelas, fica facultado o uso de outros recipientes, indicados ou doados pelo órgão municipal competente.
§ 4° O lixo coletado
nos estabelecimentos industrias e similares serão apresentados em contêineres
com divisão interna para cada material a ser depositado, com uma tarja
indicativa.
§ 5° O lixo a ser
coletado nos estabelecimentos hospitalares, farmácias, clínicas médicas,
consultórios odontológicos, laboratórios e outros afins, serão transportados
por caminhões especiais, que não realizam compactação, a fim de evitar o
rompimento dos sacos plásticos de acondicionamento.
Art. 4° A destinação
e disposição final do lixo não reaproveitável será realizada somente em locais
estabelecidos pelo órgão municipal competente, observada a legislação
pertinente.
§ 1° O solo poderá
ser utilizado para destino final do lixo ou resíduo sólido, desde que sua
disposição seja feita por meio de aterros sanitários ou outras técnicas
permitidas pela legislação.
§ 2° Os resíduos
provenientes do lixo hospitalar e afins, descrito no Artigo 3°, parágrafo 5°, a
presente Lei, deverão ter destinação final adequada, que deverão ser incinerados.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos sobre a limpeza pública.
§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal deverá:
I - Realizar constantemente programas de limpeza pública, priorizando mutirões e dias de faxina.
II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa.
III - Realizar palestras e visitas nas escolas, promover programas itinerantes com informações audiovisuais e editar folhetos explicativos e cartilha sobre a limpeza pública.
IV - Desenvolver programas através da educação formal e informal sobre materiais recicláveis e biodegradáveis.
V - Celebrar convênios com entidades particulares ou públicas, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Lei.
Art. 6° A presente
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de Setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.