Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal instituirá o “selo de qualidade” aos produtores rurais do Município de Santa Maria de Jetibá que exerçam atividade no ramo de produção e comercialização de hortifrutigranjeiros.
Art. 2° O Município, através da Secretaria da Agricultura, cadastrará os produtores rurais do Município que solicitarem o referido selo e exercerão controle na produção e qualidade dos produtos hortifrutigranjeiros, atestando a procedência, produção rigorosamente dentro das normas estabelecidas para o consumo e pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Os produtores rurais que atenderem as exigências baixadas pela Secretaria de Agricultura que obtiverem o selo também poderão obter uma carteira de identificação com a devida validade.
Art. 3° No selo de qualidade deverá ter no seu verso informações sobre a origem, higiene, cuidados no manuseio dos produtos e os critérios utilizados pela Municipalidade para atestar os produtos como bons para o consumo.
Art. 4° Os produtores rurais que obtiverem o selo de qualidade ficam obrigados a divulgar a data de produção e sua validade para o consumo humano em suas embalagens.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura, deverá buscar junto aos órgãos do Governo do Estado, INCAPER e outros, sua interferência, para que o selo de qualidade tenha validade em todo o território do Estado do Espírito Santo.
Art. 6° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 18 de Outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.