LEI
Nº 829, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA
DISPOSIÇÕES DAS ALÍNEAS “A” e “B” DO INC. II, III E IV DO ART. 30 DA LEI
MUNICIPAL N° 602/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas
“a” e “b” do inciso II e os Incisos,
III e IV do Art. 30 da Lei Municipal n° 602/2001 de 10 de Outubro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. .....................................................................................
I -
.............................................................................................
II - ............................................................................................
a) em exercício, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre os
vencimentos e vantagens pessoais recebido durante o mês;
b) aposentados, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre a
parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 11,00% (onze
por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da
Constituição Federal.
IV - contribuições do Município e da
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 11,00% (onze por
cento), sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais pagos aos
associados.
Art. 2º Permanecem
inalterados as demais disposições da Lei
Municipal n° 602/2001 de 10 de Outubro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.