O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial, aos profissionais do magistério, em efetivo exercício no Ensino Fundamental, nas funções docentes, na direção, na supervisão e nas atividades pedagógicas, junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Ainda que eventualmente afastados para tratamento de saúde, os profissionais do magistério enquadrados no “caput” deste artigo, fazem jus ao abono.
§ 2º O abono não alcança os servidores que no curso do exercício de 2005, foram exonerados, ou tiveram os contratos de trabalho rescindidos, terminados ou suspensos, qualquer que tenha sido a motivação.
Art. 2º O valor do abono será apurado pela divisão do saldo financeiro do
percentual de 60,00% (sessenta por cento) do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento
de Ensino Fundamental), destinado exclusivamente à remuneração e capacitação
dos professores da sede municipal de ensino fundamental, em efetivo exercício
do cargo.
Artigo alterado pela Lei nº 844/2005
Art. 3º O abono tem caráter transitório e não se incorporará ao salário ou vencimentos dos beneficiários, para qualquer fim ou efeito, ressalvada a tributação da renda.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta dos recursos do FUNDEF, disponíveis financeiramente e consignados em previsão orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, sob a seguinte rubrica:
Secretaria Municipal de Educação
006001.1236100102.037 - Pagamento Pessoal e Encargos - Ensino Fundamental
3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil
3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de Novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.