O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial, aos profissionais em efetivo exercício na Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação nas funções docentes, na direção, na supervisão e nas atividades pedagógicas, inclusive às berçaristas.
§ 1° Ainda que eventualmente afastados para tratamento de saúde, os profissionais do magistério enquadrados no “caput” deste artigo, fazem jus ao abono.
§ 2° O abono não alcança os servidores que no curso do exercício de 2005, foram exonerados, ou tiveram os contratos de trabalho rescindidos, terminados ou suspensos, qualquer que tenha sido a motivação.
Art. 2° O valor do abono é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o pagamento será feito em cota única, preferencialmente, com o pagamento dos salários, vencimentos e vantagens, do mês de competência Novembro/2005.
§ 1° O abono integral corresponderá à carga horária de 25 (vinte cinco) horas semanais e a 12/12 (doze/doze avos) trabalhados, computado o período de Janeiro a Dezembro/2005.
§ 2° O profissional do magistério, beneficiário do abono, com carga horária reduzida ou ampliada e com tempo inferior a 12 (doze) meses, no corrente exercício, fará jus ao abono, proporcional à carga horária e ao número de meses completos, desprezando-se as frações de dias, inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 3° Os servidores ocupantes de 02 (dois) cargos públicos inerentes ao magistério na Educação Infantil, fazem jus ao abono em ambos os cargos.
Art. 3° O abono tem caráter transitório e não se incorporará ao salário ou vencimentos dos beneficiários, para qualquer fim ou efeito, ressalvada a tributação da renda.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta dos recursos do MDE, disponíveis financeiramente e consignados em previsão orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Educação, sob as seguintes rubricas:
Secretaria Municipal de Educação
006001.12122 001012.035 - Pagamentos de pessoal e encargos - Funcionamento da Secretaria
3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado
3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
006001.1236500102.041 - Pagamento de pessoal e encargos - Pré escola
3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado
3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
006001.1236500102.042 - Pagamento de pessoal e encargos creche
3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado
3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de Novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.