O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral nos salários, vencimentos e proventos do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º A revisão geral dos salários, vencimentos e proventos será gradual e parcelada, nos percentuais e datas seguintes:
I - o percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1° de Outubro de 2005, calculado sobre os salários, vencimentos e proventos, vigentes em Setembro de 2005;
II - o percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1° de Janeiro de 2006, calculado sobre os salários, vencimentos e proventos, vigentes em Dezembro de 2005;
III - o percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1° de Junho de 2006, calculado sobre os salários, vencimentos e proventos, vigentes no mês de Maio de 2006;
§ 1º - O percentual acumulado na revisão, gradual e parcelada descrita e caracterizada nos incisos I, II e III deste artigo é de 15,76% (quinze inteiros e setenta e seis por cento), sobre os salários, vencimentos e proventos vigentes no mês de Setembro/2005.
§ 2º - O percentual aplicado na revisão geral repõe a inflação verificada e estimada até o mês de Dezembro de 2005, inclusive.
Art. 3º A revisão geral dos salários, vencimentos e proventos, alcança todos os servidores públicos municipais da administração direita e indireta, incluindo os ativos, inativos, pensionistas, comissionados temporariamente, dos Poderes, Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo Único.
Ficam
excluídos da revisão geral, os subsídios dos Secretários Municipais, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único revogado pela Lei nº 1017/2007
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na Lei orçamentária em execução no corrente exercício - Lei Municipal n° 769/2004 e naquelas que serão alocados na lei orçamentária a vigorar à partir de 1° de Janeiro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 1° de Outubro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.