O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a instalação de dispositivo para fixação de bicicletas nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais privados de grande circulação.
Art. 2° Entende-se como local privado de grande circulação os shoppings center, hospitais, supermercados, hipermercados, estabelecimentos bancários, loterias, cooperativas e empresas acima de cinqüenta funcionários.
Art. 3° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá resguardar, no mínimo, cinco vagas para bicicletas.
Art. 4° Os bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada no prazo de um ano após a publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.