LEI Nº 848, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

CRIA O SERVIÇO CIDADÃO ON-LINE E DISQUE DENÚNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica, pela presente lei, criado o serviço “CIDADÃO ON LINE E O DISQUE DENÚNCIA” no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O CIDADÃO ON LINE E O DISQUE DENÚNCIA, referido no caput deste artigo será um plantão permanente para atender, via internet e telefone, denúncias de saúde pública, desrespeito às condições de higiene e saúde de bares, restaurantes e similares, de discriminação racial ou de outras violações dos direitos humanos e de sossego público.

 

Art. 2° O atendimento das denúncias serão feitas por funcionários da administração municipal especialmente designados para este fim.

 

Art. 3° A administração municipal deverá, no âmbito de sua competência, encaminhar imediatamente a denúncia aos órgãos que a compõem e tomar as devidas medidas necessárias.

 

§ 1° Nos casos em que as denúncias feitas não sejam da esfera do Poder Público Municipal, este deverá encaminhá-las aos órgãos competentes.

 

§ 2° Será emitido e-mail ao cidadão reclamante e uma mensagem no telefone, constando a confirmação do recebimento e informando as providencias tomadas.

 

§ 3° O cidadão reclamante terá o direito de requerer a decisão final da denúncia tomada pelo Poder Público, para apuração e aplicação da medida necessária.

 

Art. 4° Cabe ao Executivo Municipal promover a divulgação deste serviço à população do Município.

 

Art. 5° Para fins do cumprimento da presente lei, está o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada e ou órgãos públicos.

 

Art. 6° Cabe ao Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias à execução da presente lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 13 de Dezembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.