O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Indústrias Caseiras localizadas no Município, com as seguintes finalidades:
I - Incentivar as iniciativas familiares, visando a instalação e o funcionamento de indústrias caseiras e de fundo de quintal;
II - Criar oportunidades de empregos;
III - Proporcionar novas fontes de rendas às famílias residentes no Município.
Art. 2° Para a concretização dos objetos previstos no artigo anterior serão concedidos às microempresas a que se refere esta lei os seguintes incentivos:
I - Isenção de taxas de licença;
II - Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - incidente sobre os serviços por elas prestados;
III - Dispensa de escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão estar em conformidade, no tocante às instalações e à higiene, com normas expedidas pela Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de seis meses contados de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.