O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestado no território municipal de Santa Maria de Jetibá possui o dever de atendimento, da seguinte forma:
I - Do primeiro ao sexto dia útil de cada mês para aquelas instituições que prestam atendimento aos pensionistas e aposentados, terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para o atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.
II - O primeiro dia útil após os feriados de cada mês, terão as instituições a que se refere este artigo, o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para o atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.
Parágrafo Único. Os
demais dias úteis do mês aquelas instituições que não se refere o inciso I,
terão o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para o atendimento pessoal ou
informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.
Art. 2º O
descumprimento da presente Lei sujeitará a instituição infratora a multa
administrativa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e no caso de reincidência
reiterada, a interdição do estabelecimento, conforme vier a ser regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 3º Sujeitará a instituição infratora, além da pena prevista no artigo anterior, ao pagamento de indenização ao consumidor, conforme normas gerais instituída pela Lei Federal nº 8.078/90 e a Lei Estadual nº 6.226/2000.
Art. 4º O consumidor
que não for atendido no prazo consignado no artigo 1º da presente Lei deverá
proceder
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação
e dará ampla publicidade da mesma.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 25 de Janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.