LEI Nº 861, DE 04 DE ABRIL DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE BARES, BOATES E SIMILARES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, ENTIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS, ESPORTIVAS OU BENEFICENTES FIXAREM, EM LUGAR DE DESTAQUE, QUADRO INFORMATIVO SOBRE DROGAS E CONSEQUÊNCIAS DO SEU USO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam por esta lei os bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou beneficente obrigados a fixar, em lugar de destaque, quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, lícitas e as conseqüências do seu uso.

 

§ 1º Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput, para:

 

I - a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento;

 

II - a concessão de certificados de filantropia e reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária.

 

§ 2º Os estabelecimentos já em funcionamento terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei deverá regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 04 de Abril de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.