O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam por esta lei os bares, boates, restaurantes e similares, estabelecimentos de ensino, entidade social, cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou beneficente obrigados a fixar, em lugar de destaque, quadro com informações científicas sobre drogas psicoativas, lícitas e as conseqüências do seu uso.
§ 1º Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei condicionam-se ao atendimento da exigência prevista no caput, para:
I - a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento;
II - a concessão de certificados de filantropia e reconhecimento de utilidade pública e imunidade tributária.
§ 2º Os estabelecimentos já em funcionamento terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei deverá regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 04 de Abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.