LEI Nº 87, DE 20 DE AGOSTO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS OARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da
proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º O montante das despesas não
deverá ser superior as das receitas.
§ 2º As unidades
orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de julho de 1991, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas
serão feitas a preço de julho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais
serão objeto de Projeto de Lei e encaminhadas à Câmara Municipal, até quatro
meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de
execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da
dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25% de
sua receita resultante de impostos, conforme dispõe sobre o Artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino do primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo,
com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo,
tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual
procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I
integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1991.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação,
Cultura, saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
Art. 5º As despesas com pessoal
da Administração direta ou da indireta, ficam limitadas a 65% da receita
corrente (atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucionais
Transitórias).
§ 1º Entendem-se como receitas
correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas
correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da
Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas,
excluídas as receitas oriundas de convênio.
§ 2º O limite estabelecido para as
despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da
Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
-
Salário;
-
Obrigações Patronais;
-
Proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º A concessão de qualquer
vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de
pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta,
autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.
Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira ás entidades relacionadas
sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Meio
Ambiente.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados
após a aprovação pelo poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de
contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação,
não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de
ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O orçamento anual
obedecerá à estrutura organizacional aprovado por decreto, compreendendo seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo município.
Art. 8º Ficam os Poderes,
Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares às suas
dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) utilizando
como recursos o que dispõe o art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 9º As operações de
créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 O Prefeito Municipal
enviará, até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 20 de Agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.