LEI Nº 87, DE 20 DE AGOSTO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei e encaminhadas à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe sobre o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino do primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1991.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ou da indireta, ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

- Salário;

 

- Obrigações Patronais;

 

- Proventos de aposentadoria e pensões.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira ás entidades relacionadas sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovado por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

 

Art. 8º Ficam os Poderes, Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares às suas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) utilizando como recursos o que dispõe o art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 9º As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Agosto de 1991.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.