Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo Público;
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos Cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de Provimento Efetivo ou em Comissão.
§ 1º Os Cargos Efetivos são considerados de Carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu Cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para Cargos em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos de condições previstas em Lei.
Art. 7º Função de Confiança é o encargo atribuído a Encarregados ou outros que a Lei determinar em que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A Função de
Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da Função.
§ 3º Para posse de Cargo de Confiança e Comissão será obrigatória a apresentação de Declaração de Bens e serão providos na formula do Art. 8º deste Estatuto.
Art. 8º Os Cargos Públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em Comissão, quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.
Art. 10. A nomeação no caso do Item I do Artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público.
Art. 11. A primeira investidura em Cargo ou emprego Público, depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvada para Cargo em Comissão declarada em Lei, de livre nomeação e exoneração na forma dos Incisos V e VI da Constituição Estadual com o Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12. Das instruções para Concurso, que serão objeto de regulamento pelo Poder Legislativo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo para inscrição.
Art. 14. Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação de confiança.
Art. 15. São requisitos para posse:
I - Nacionalidade Brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de Atestado de Antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou Cargo de Provimento em Comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas
IX - Apresentar Declaração de Bens.
Art. 16. É competência do Presidente dar a devida posse aos servidores.
Art. 17. Do termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse mediante Procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20. A posse deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no Órgão Oficial.
Art. 21. O prazo que trata o Artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado na data em que voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em Cargo Efetivo de Provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Art. 24. Exercício é um ato pelo qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.
Art. 25. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Art. 28. Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de até 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 29. A avaliação do Estágio Probatório será feita por uma Comissão composta por 03 (três) funcionários, ocupantes de Cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Presidente da Câmara, que fará semestralmente uma avaliação do desempenho funcional do Servidor e até 03 (três) meses antes do término do prazo do Estágio Probatório, apresentará relatório final e conclusivo.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com Regulamento elaborado pela Comissão e baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao Servidor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Presidente da Câmara, se considerar aconselhável à exoneração do Servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Presidente da Câmara for favorável à permanência do Servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art. 30. A localização é ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração.
§ 1º Dar-se-á a localização "ex-officio” ou a pedido do Servidor.
§ 2º A localização por permuta, será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º A localização a pedido do Servidor ou por permuta será decidida pelo Presidente da Câmara salvaguardando os interesses do Município.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 32. Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo
Efetivo, de Cargo
Art. 33. A Substituição dependerá de ato do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou a gratificação de Função do Substituído, ressalvado o direito de opção, não sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.
Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor Efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para tratamento de Saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é da competência do Presidente da Câmara.
Art. 36. A readaptação não acarretará redução, nem aumento de vencimentos.
Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o Servidor Efetivo permuta o seu Cargo por outro, de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
Parágrafo Único. A transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço, podendo ser deferida ou não pelo Presidente da Câmara.
Art. 38. A reintegração, que decorrerá da decisão judicial é o reingresso do Servidor no Serviço Público com ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º Quando a reintegração é resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão judicial que determinar a reintegração.
Art. 39. A reintegração será feita no Cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no Cargo resultante da transformação; se extinto, em Cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 40. Reintegrado o Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro Cargo, posto em disponibilidade ou exonerado, se ocupante de Cargo em primeira nomeação.
Art. 41. O Servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Art. 42. Aproveitamento é o retorno no Serviço Público em disponibilidade.
Art. 43. Será obrigatório o aproveitamento do Servidor em disponibilidade.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço e idade.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor será aposentado.
Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar posse e entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 45. Reversão é o retorno à atividade do Servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, declarados por junta médica oficial.
Art. 46. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 47. Não poderá reverter ao Serviço Público o Servidor aposentado que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Art. 48. A vacância do Cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Readaptação;
VI - Transferência;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
IX - Declaração de Perda da Função Pública;
X - Investidura em outro Cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de Governo de Direção;
c) Cargo em Comissão;
d) Acumulação Legal.
Art. 49. A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50;
II - Da vigência do ato que cria o cargo e concede dotação para o provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50. Quando se tratar de Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa pedida ou por destituição.
Art. 51. Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-officio” quando:
a) Se tratar de Cargo em Comissão;
b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) O Servidor não entra em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
d) Condenado o Servidor a pena que o determine.
Art. 52. O Servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso I, do Artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias, após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do Servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º É de competência do Presidente os casos de exoneração.
Art. 53. Os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo terão direito a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) Irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou acordo individual;
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) Salário família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta horas semanais;
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) Licença a gestante conforme disposto no Artigo 94;
j) Redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e segurança de trabalho;
k) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do trabalhador portador de deficiência;
l) A livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 54. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita à conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou na folha de pagamento.
Art. 55. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 139, inciso II;
IV - Convocação para Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de Cargo de Provimento
VII - Exercício de Cargo Efetivo em substituição;
VIII - Licença a Servidora Gestante;
IX - Licença por doenças especificadas no Artigo 101;
X - Licença ao Servidor acidentado em serviço;
XI - Licença ao Servidor atacado de doença profissional;
XII - Exercício em unidade de administração indireta;
XIII - Convênio
XIV - Contratação pela Câmara para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;
XV - Interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com Órgão Público Municipal e o exercício
XVI - Doença de notificação compulsória, inclusive em pessoas de família;
XVII - Suspensão preventiva se inocentado afinal;
XVIII - Licença para Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição;
XIX - Prestação de prova e exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXI - Exercício Público Municipal;
XXII - Exercício de Cargo Efetivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXIII - Participação em programa de treinamento, regularmente instituído, quando do interesse e conveniência do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 56. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos Cofres Públicos;
IV - O período de trabalho prestado a Instituição de caráter
privado, que tiver sido transformada
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de Saúde de pessoa da família;
VII - estudo ou missão oficial no Território Nacional ou no Exterior.
Art. 57. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais Cargos ou Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.
Art. 58. O Servidor ocupante do cargo de Provimento efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) ano de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao Servidor Público e não ao Cargo.
Art. 59. O Servidor Público Municipal Estável somente poderá ser demitido:
I -
II - Em caso de demissão mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O Servidor em Estágio Probatório só será demitido do cargo após a observância do Artigo 28 ou mediante Processo Administrativo quando esse se impuser antes de concluído o Estágio.
Art. 60. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público Ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que se prestou serviço.
Art. 61. O Servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais aos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se de sexo masculino e aos trinta anos se de sexo feminino, com proventos integrais;
b) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de Aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao Servidor Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à Aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da Aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo em que deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O benefício da Pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no Artigo 210.
§ 5º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 62. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do Cargo efetivo que o Servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o
Servidor Efetivo estiver investido
§ 2º Sendo distintos os padrões Cargo em Comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do Cargo Efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses anteriores mediante ao pedido de aposentadoria.
Art. 63. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 64. A aposentadoria por invalidez será procedida de Licença para Tratamento de Saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Laudo Médico concluir pela incapacidade definitiva para o Serviço Público.
Art. 65. Julgado
inválido definitivamente para o Serviço Público, o Servidor será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a Aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 66. É automática a Aposentadoria Compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a Aposentadoria não impedirá o Servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade.
Art. 67. Extinto o Cargo ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o Servidor Público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 68. O Servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para Aposentadoria, conforme Artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 69. O Servidor
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala
organizada pelo Órgão competente:
§ 1º O período de férias será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o Servidor direito a férias.
§ 3º O disciplinamento das férias será objeto de Decreto.
§ 4º Das férias poderão ser descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem justificação.
Art. 70. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 71. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Parágrafo Único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para Júri, serviço Militar ou Eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 72. Conceder-se-á Licença:
I - Para tratamento de Saúde;
II - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso a gestante;
IV - Para motivo de doença em pessoa da família;
V - Para Serviço Militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Para Campanha Eleitoral;
Art. 73. Ao Servidor que exerça Cargo em Comissão, não se concederá, nessa qualidade, Licença para Trato de Interesses Particulares.
Art. 74. São competentes para conceder Licença:
I - O Presidente da Câmara Municipal para os Servidores da Câmara.
Art. 75. A Licença que dependa da inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no Atestado Médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e novo Atestado Médico concluirá volta ao serviço, pela prorrogação da Licença ou pela aposentadoria.
§ 2º O Órgão de Pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da Licença.
§ 3º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o Servidor.
Art. 76. Terminada a Licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 77, Parágrafo único.
Parágrafo Único. A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência for superior a 05 (cinco) dias, na demissão por abandono de Cargo.
Art. 77. A Licença poderá ser prorrogada "ex-officio” ou a pedido do Servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes do findo o prazo de Licença; se indeferido, contar-se-á como de Licença o período compreendido, entre o período oficial e o despacho.
Art. 78. A Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 79. O Servidor não poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item V do Artigo 72 e nos de moléstias previstas no Artigo 91.
Art. 80. Expirado o prazo máximo no Artigo antecedente, o Servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o Serviço Público em geral.
Art. 81. Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 82. O Servidor
Parágrafo Único. O Servidor em Licença não será obrigado a interrompe-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º desta Lei.
Art. 83. O Servidor
Efetivo
Art. 84. A Licença para Tratamento de Saúde será a pedido ou "ex-officio”.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, por médicos da Prefeitura e ou credenciados, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do Servidor. Poderão ser aceitos Atestados de médicos especialistas, casos que deverão ter o visto de médico da Prefeitura.
Art. 85. A Licença de 30 (trinta) dias dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita por médico pertencente aos quadros da Municipalidade.
Art. 86. A Licença superior a 120 (cento e vinte) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.
Art. 87. O Atestado Médico e o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofre o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doenças especializadas no Artigo 91.
Art. 88. No curso de Licença o Servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma Licença, com perda total do vencimento, e abertura de Inquérito administrativo.
Art. 89. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 90. Considerado apto em inspeção médica o Servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 91. A Licença ao Servidor atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplastia Maligna, Cegueira ou Visão Reduzida, Hanseníase, Psicose Epilética, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Neofratia Grave, estados avançados de Paget (Osteit Deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da Aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por junta de 03 (três) médicos.
Art. 92. Será intergal o vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no Artigo anterior.
Art. 93. O Servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo, ainda que fora da Sede do Servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 94. À Servidora gestante será concedida Licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Salvo
prescrição médica
§ 2º Em caso de parto prematuro a Licença será concedida a partir da data em que se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à Licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início da Licença a gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 95. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor terá direito à Licença Paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 96. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 97. À servidora que Adotar ou obtiver Guarda Judicial da criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 98. O Servidor poderá obter Licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A Licença de que trata este Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 99. Ao Servidor que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida a Licença com vencimentos integrais.
§ 1º A Licença será concedida a vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de cinco dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 100. Ao Servidor Oficial da Reserva das Forças Armadas, será, também, concedida Licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos Militares, quando, pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 101. Após dois anos consecutivos de exercício, o Servidor Efetivo poderá obter Licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, até o máximo de 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei específica.
§ 1º Requerida a Licença, o Servidor aguardará em serviço a decisão.
§ 2º Será negada a Licença quando inconveniente ao interesse do Serviço Público do Município.
§ 3º O abandono de Cargo antes de decidido o pedido constitui justa causa de afastamento.
Art. 102. Não se concederá a Licença a que se refere o Artigo anterior ao Servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 103. Só poderá ser concedida nova Licença depois de decorrido o mesmo período de duração da Licença anterior.
Art. 104. O Servidor poderá a qualquer tempo, desistir da Licença.
Art. 105. Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a Licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, o Servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 106. Ao Servidor que requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação eleitoral, até ao dia seguinte ao da Eleição.
Art. 107. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 108. Perderá o vencimento do Cargo efetivo o Servidor:
I - Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de Mandato Eletivo Federal e Estadual;
III - Quando no Exercício do Mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o Cargo Efetivo.
IV - Quando posto a disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio de Servidor com ônus.
§ 1º Investido no Mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o Servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento de vencimento do seu Cargo Efetivo, com direito a receber a representação fixada para o exercício do Cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no
Mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento
e demais vantagens do seu Cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 109. O Servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho.
III - Um terço do vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até a conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime afiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença transitada em julgado.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva e pena que não determine demissão.
Art. 110. Nos casos de faltas sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 111. Serão relevadas até 15 (quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por Atestado Médico Oficial.
§ 1º O Servidor que não poder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao Presidente tão urgente quanto possível, para o necessário exame médico.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, poderá impedir, a justificação das faltas.
Art. 112. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais de vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o Cargo.
Art. 113. Será
admitida Procuração, para recebimento de qualquer importância
Art. 114. Além do vencimento, poderão ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário Família;
IV - Auxílio Doença;
V - Gratificações
VI - Auxílio alimentação.
Art. 115. Será concedida ajuda de custo, quando o Servidor se deslocar do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do Servidor.
Art. 116. A ajuda de custo não excederá a:
I - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 117. No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do Servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Presidente.
Art. 118. A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II - Sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o Servidor passar a exercer na nova Sede;
III - Sobre o vencimento do Cargo efetivo acrescido da gratificação de Função quando o Servidor passar a exercer Função de Confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será concedida antecipadamente, por metade, sendo facultado ao Servidor optar pelo recebimento integral da mesma quando utilizada.
Art. 119. Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao Servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao Servidor posto à disposição de qualquer Entidade;
III - Ao Servidor localizado, a pedido.
Art. 120. O Servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do Servidor à sede anterior for determinado "ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 121. Ao
servidor que se deslocar da Sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a
titulo de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
I - Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
II - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do Cargo.
§ 2º Entende-se por Sede, a cidade, ou a localidade onde o Servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias e suas frações serão fixadas por Decreto da Presidência da Câmara.
Art. 122. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do Servidor.
Art. 123. O Salário Família será concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que o requerer:
I - Por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;
III - Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes, poderá faze-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. Compreende-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, adotivos, ou menores que mediante autorização judicial viverem à guarda e sustento do Servidor.
Art. 124. Quando o pai e mãe forem servidores Ativos ou Inativos, o Salário Família será concedido a ambos.
Art. 125. Ao pai e mãe equiparam-se a padrasto e a madrasta.
Art. 126. Por falecimento ao Servidor Ativo ou Inativo o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos dependentes.
Art. 127. O Salário Família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 128. É permitida a opção de recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.
Art. 129. O Salário
Família será pago mesmo nos casos
Art. 130. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para Tratamento de Saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 91, o Servidor terá direito a um mês de vencimento a título de Auxílio Doença.
Art. 131. Conceder-se-á gratificação:
I - De função
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Pelo exercício de cargo em Comissão.
Art. 132. Gratificação de Função é a que corresponde encargos de Chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.
Art. 133. Não perderá a gratificação de função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 134. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Presidente.
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 135. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O Servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 136. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço Público, o Servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário
II - Se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que obrigatoriamente remunerado.
Art. 137. A gratificação adicional por tempo de serviço será paga ao servidor à ordem de um por cento por ano de serviço prestado ao Município, sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo.
§ 1º No caso de acumulação lícita de Cargos, a gratificação adicional será computada em razão de serviço em cada um dos Cargos.
§ 2º O adicional instituído por esta Lei será devido e pago à partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o ano de serviço.
§ 3º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho e ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 138. A
gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao Servidor
que, investido
Art. 139. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela.
Art. 140. Será concedido transporte à família do Servidor falecido, no desempenho do Cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 141. À família do Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal, o Auxílio Funeral, será pago somente
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do Servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o Auxílio Funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do Auxílio Funeral, obedecerá processo sumaríssimo, concluído no prazo de 05 (cinco) dias úteis da apresentação do Atestado de Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 142. Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do Cargo e da carga horária semanal.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste Artigo, o Servidor deverá proceder a requerimento ao Chefe imediato, com Atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 143. Os funcionários públicos poderão contribuir com Instituo próprio do Município ou outro equivalente de acordo com a legislação específica.
Art. 144. O Poder Legislativo cumprirá o previsto na Legislação Federal, no que se refere aos trabalhos insalubres perigosos e outros, executados pelos Servidores.
Art. 145. Regulamentos especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes neste Capítulo.
Art. 147. É assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar.
Art. 148. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento.
Art. 149. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 150. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 151. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do Servidor.
Art. 152. O direito de pleitear na esfera Administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto nos Códigos Civil e Federais sobre o assunto.
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.
Art. 153. O pedido de reconsideração e os recursos quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 154. O Servidor que ingressar no Poder Judiciário, no que prevêem os Incisos LV e LXIX do Artigo 52 da Constituição Federal, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 155. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 156. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de Servidor Público que possa comprometer a dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e a circunstancia de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
Art. 157. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e Funções Públicas, exceto:
a) A de dois Cargos de Professor;
b) A de um Cargo de Professor, com outro Técnico ou Científico;
c) A de dois Cargos Privativos de Médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este Artigo estende-se à acumulação de Cargos o Município com o de outros Municípios, do Estado e da União.
Art. 158. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 159. O ocupante
de dois Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 160. O Servidor não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 161. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao Servidor aposentado exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 162. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 163. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite.
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de Cargos acumuláveis.
Art. 164. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no Cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o Servidor perderá os Cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 165. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 166. A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais e consecutivos não excedentes da décima parte do vencimento, salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 167. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor nesta qualidade inclusive conluio, concussão e apropriação indébita.
Art. 168. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de Cargo ou Função.
Art. 169. As cominações civis, penais, e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativas.
Art. 170. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de Função de Confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 171. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Serviço Público.
Art. 172. Será punido o Servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 173. A pena de advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência, e imprudência fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 174. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 175. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 176. A destituição de Função de Confiança terá por fundamento a falta de empenho no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 177. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de 05 (cinco) dias;
III - Ofensa física
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VI - Revelação de segredo que o Servidor conheça
VII - Lesão aos Cofres Públicos e depilação do Patrimônio Municipal;
VIII - Valer-se do Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da Função;
IX - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
X - Participação de gerência, administração ou direção de
empresa privada se, pela natureza do Cargo Público exercido ou pelas
características da Empresa, puder esta se beneficiar do fato,
XI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;
XII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
XIV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os falsificados;
XV - Usar materiais e bens do Município em serviço particular;
XVI - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se
XVII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 178. São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Continuação;
V - Cometer o ilícito;
a) Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) Com abuso de autoridade;
c) Durante o cumprimento de pena;
d) Em público.
Art. 179. São circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a cooperação do Servidor no cometimento da infração;
II - Ter o Funcionário:
a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros
c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro;
d) Ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 180. As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:
I - Em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
II - Em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III - Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com este.
Art. 181. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do Cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade, ao Servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 182. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao Servidor.
Art. 183. Atenta à gravidade da falta a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos autos de demissão.
Art. 184. A suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, será ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que o afastamento do Servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, ainda que o processo esteja concluído.
Art. 185. O Servidor terá direito:
I - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
Art. 186. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de Função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 187. É competente para determinar a instauração do processo o Chefe do Poder Legislativo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 188. Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Legislativo e composta de 03 (três) Servidores Efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Legislativo indicará dentre os seus membros o respectivo presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão, designará o Servidor que deve servir de Secretário.
Art. 189. Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 190. A Comissão
procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos.
Art. 191. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo 05 (cinco), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 192. Ultimada a instrução, intimar-se-á o denunciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º Achando-se indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 193. Será designado "ex-officio”, sempre que possível Servidor de igual ou superior categoria para defender o indicado revel.
Art. 194. concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Legislativo acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 195. Recebido o processo, o Chefe do Poder Legislativo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até à decisão final do processo administrativo.
Art. 196. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Legislativo determinará a abertura de Processo Administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 197. o Chefe do Poder Legislativo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 195, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 198. Caracterizando-se o abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 177, será o fato comunicado ao Serviço de Pessoal e ao Chefe do Poder Legislativo que procederá na forma dos Artigos 186 e seguintes.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o Servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, sem justa causa, será chamado por Edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, através da imprensa.
Art. 199. Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando transladado na repartição.
Art. 200. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indicado.
Art. 201. O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inculpabilidade.
Art. 202. As decisões serão publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
Art. 203. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus dependentes.
Art. 204. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 205. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Legislativo que encaminhará ao órgão competente para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03 (três) Servidores sempre que possível ocupantes de Cargos iguais ou superiores ao do requerente.
Art. 206. Na petição inicial o requerente pedirá dia hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 207. Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Legislativo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 208. Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente, procedendo a revisão, submeter-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 209. Considera-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viram às suas expensas e constem de seu cadastramento individual.
Art. 210. É assegurada pensão à família do Servidor na seguinte forma:
I - à viúva 100% (cem por cento) de seu vencimento básico ou provento que estaria percebendo o Servidor falecido, mais 80% (oitenta por cento) das vantagens, enquanto durar o estado de viuvez;
II - No caso de falecimento dos pais, sendo qualquer dos dois Servidores, havendo filhos menores, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento fixo, e 80% (oitenta por cento) das vantagens, por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, até a idade de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Havendo filhos comprovadamente incapazes, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por cento), por cada dependente, sobre o vencimento fixo, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, respectivas vantagens do cargo.
§ 2º Para os casos previstos no Inciso II, sendo os vencimentos ou proventos distintos, poderá haver opção para o vencimento de maior monte, não sendo permitida a pensão com base em mais de um provento ou vencimento.
Art. 211. É vedada ao Servidor Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 212. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum Servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 213. Nenhum Servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio” para Cargo ou Função que deve exercer fora de sua localidade de sua residência no período de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência "ex-officio” do Servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do Diploma até o término do mandato.
Art. 214. Fica assegurado aos Servidores o direito à contagem recíproca por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 869/82 de 02 de setembro de 1982, observados os preceitos legais atinentes à espécie, especialmente os inclusos na nova Carta Constitucional.
Art. 215. Nos casos de absoluta impossibilidade de se apurar, através de Certidão, tempo de serviço prestado, será admitida a contagem, mediante justificação judicial proferida na forma de "sentença”, pelo órgão competente, desde que a Câmara tenha sido citada.
Art. 216. São isentos de Taxas, Emolumentos ou Custas os Requerimentos, Certidões e outros papéis que, na Esfera Administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo e inativo, relacionados com sua vida profissional no Serviço Público.
Art. 217. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 741/96 de 26 de dezembro de 1976, com os direitos assegurados aos Servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular.
Art. 218. O dia 28
de outubro será consagrado ao "Servidor Público Municipal”.
Art. 220. Conceder-se-á Auxílio Natalidade ao Servidor ativo ou inativo, até um ano após o nascimento dos filhos (as), mediante requerimento ao qual se junte à Certidão Correspondente.
§ 1º O Auxilio Natalidade corresponderá a 100% (cem por cento) do menor vencimento do Quadro dos Servidores Efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º Não será permitida a concepção conjunta do Auxílio Natalidade quando pai e mãe forem Servidores do Município.
Art. 221. O Décimo Terceiro Salário dos Servidores será pago anualmente no mês do aniversário do Servidor.
§ 1º Se durante o período aquisitivo do Décimo Terceiro Salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou, por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o Décimo Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será compensada na quitação dos demais direitos Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.
§ 2º O Décimo Terceiro Salário dos inativos será pago no mês de aniversário da aposentadoria.
Art. 222. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à partir do primeiro mês subseqüente.
Art. 223. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, referente a direitos, vantagens e responsabilidades dos Servidores Públicos Municipais que colidirem com a presente Lei.
Art. 224. Fica mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço prestado ao Município na porcentagem de 5% (cinco por cento) ao ano vencido até a data de 30 de abril de 2006.
Art. 225. Esta Lei ratifica os termos praticados sob a égide da Resolução nº 004/2002, publicada em 06 de novembro de 2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 30 de Maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.