O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seu Parágrafo Único e o Art. 2º da Lei Municipal nº 610/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos comissionados de
monitores da jornada ampliada do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - Referência CC-8, que passam a integrar o Anexo II de que trata o
Art.50 da Lei Municipal nº 305/97 de 21/03/1997.”
“Parágrafo Único. Os Educadores Sociais (Monitores da Jornada
Ampliada para o PETI) exercerão as funções após o horário escolar, promovendo e
realizando atividades, sócio-educativas, culturais e esportivas, bem como o
reforço escolar, proporcionando lazer para crianças e adolescentes beneficiados
pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.”
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social em conjunto com a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil, exercerão permanente acompanhamento, controle e avaliação
das atividades desenvolvidas pelos Monitores da Jornada Ampliada do PETI com a
efetiva participação das famílias beneficiadas pelo PETI."
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de coordenador do PETI - Referência CC-4, que passa a integrar o Anexo I de que trata o Art. 85 da Lei Municipal nº 772/2005.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de Junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.