Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as funcionárias públicas do Município de Santa Maria de Jetibá que a requerer, a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença maternidade, sem prejuízo da percepção da remuneração integral, computando o tempo de afastamento como efetivo exercício, na forma disposta na Lei que rege a espécie.
Art. 2º A servidora em gozo da licença-maternidade, inclusive no período da prorrogação, não pode exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização semelhante.
§ 1º O descumprimento ao disposto nesse artigo importará na cessação da prorrogação da licença.
§ 2º Cassada a prorrogação da licença na forma do § 1º, o tempo do afastamento prorrogado será considerado licença sem vencimentos, devendo a servidora devolver ao erário o que percebeu no período.
§ 3º O direito à prorrogação da licença-maternidade alcança a funcionária que, na data da publicação desta lei, encontra-se em gozo da referida licença.
Art. 3º Estende-se as funcionárias do Poder Legislativo o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.