LEI Nº 885, DE 27 DE JUNHO DE 2006.

 

PRORROGA O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as funcionárias públicas do Município de Santa Maria de Jetibá que a requerer, a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença maternidade, sem prejuízo da percepção da remuneração integral, computando o tempo de afastamento como efetivo exercício, na forma disposta na Lei que rege a espécie.

 

Art. 2º A servidora em gozo da licença-maternidade, inclusive no período da prorrogação, não pode exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização semelhante.

 

§ 1º O descumprimento ao disposto nesse artigo importará na cessação da prorrogação da licença.

 

§ 2º Cassada a prorrogação da licença na forma do § 1º, o tempo do afastamento prorrogado será considerado licença sem vencimentos, devendo a servidora devolver ao erário o que percebeu no período.

 

§ 3º O direito à prorrogação da licença-maternidade alcança a funcionária que, na data da publicação desta lei, encontra-se em gozo da referida licença.

 

Art. 3º Estende-se as funcionárias do Poder Legislativo o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Junho de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.