O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando a vigilância Ambiental em saúde, a prevenção e o controle de zoonoses e endemias, em especial o controle e proteção de cães e gatos no município de Santa Maria de Jetibá passam a ser reguladas pela presente Lei.
Art. 2º Fica a
Vigilância Ambiental
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE - Infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - ENDEMIAS - Presença contínua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Canil Municipal da Secretária de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá;
IV - AUTORIDADE SANITÁRIA - O Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador da Vigilância Ambiental em Saúde e todo técnico de nível superior ou nível médio que prestando serviço no Canil municipal, tenha competência delegada pelo Secretário Municipal de Saúde;
V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES, AGENTE DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL - Servidor técnico operacional de nível médio do Canil Municipal;
VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na lei nº 5.197, 03 de janeiro de 1997;
VII - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Canil Municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destino final;
IX - ALOJAMENTO DE ANIMAIS - As dependências apropriadas do Canil Municipal da Secretaria de Saúde para alojamento de animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de Proteção aos animais) e a lei federal nº 9.605/98 - lei de crimes Ambientais;
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias a sua espécie e porte ou aqueles que permitem a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer criação de cães e gatos que não atenda às condições previstas em lei ou contrarie o bem-estar público;
XV - RESGATE - Requisição do animal recolhido pelo serviço do Canil Municipal, pelo seu legítimo proprietário;
XVI - ADOÇÃO - Adoção de animal apreendido pelo serviço do Canil Municipal, por pessoa física que tenha condições de mantê-lo bem cuidado;
XVII - DOAÇÃO - Ato de ceder animais pertencentes ao Canil Municipal para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas científicas, faculdades de Medicina e Medicina Veterinária e outras instituições idôneas e de reconhecida utilidade pública;
XVIII - MULTA DE NATUREZA LEVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;
XIX - MULTA DE NATUREZA GRAVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;
XX - MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - Aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
Parágrafo Único. A multas que tratam os incisos XVIII, XIX, XX, deverão ser regulamentadas por decreto após aprovação desta lei.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de Vigilância Ambiental em Saúde, a prevenção e o controle de zoonoses e endemias, especialmente:
I - prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;
II - preservar a saúde das populações humanas, mediante o emprego de conhecimento humano causados pelas zoonoses;
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
II - preservar a saúde e bem-estar da população humana evitando danos e incômodos causados por animais;
III - proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano.
Art. 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos e felídeos.
§ 1º O cadastro do animal possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem e data da última vacinação contra raiva.
§ 2º O cadastro será realizado pela vigilância ambiental e pelas clínicas veterinárias, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, para este fim.
§ 3º O animal cadastrado receberá um número de identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada, dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser adotada pela Vigilância Ambiental.
§ 4º Compete ao Executivo Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 5º O Canil Municipal implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra raiva no município, que funcionará durantes os dias úteis.
Art. 7º Os proprietários de canídeos e felídeos ficam obrigados e responsáveis por:
I - Cadastrar os animais no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do Canil Municipal;
II - Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clinicas credenciadas, as ocorrências de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, para que possa ser feita a observação clínica do animal, necessária ao adequado tratamento da vítima;
III - Manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou na zona rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;
IV - Reparar os danos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais, inclusive quando estiver sob a guarda de preposto ou empregado.
V - Permitir o acesso das autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos dos animais, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas;
VI - encaminhar ao canil municipal, os animais não mais desejados.
Parágrafo Único. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 8º A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda a presente lei.
Art. 9º Todo o proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 10. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Art. 11. É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de cães e gatos soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I. Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção e venda, exposição, competição, tratamento e internação de cães e gatos, quando licenciados pelo órgão competente;
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) Se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva, com registro, portando coleira e identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
b) Além do disposto no item "a”, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;
Art. 12. Fica expressamente proibida a presença de canídeos, felídeos em calçadões, caixas de areia de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a qualquer título.
Art. 13. Será apreendido todo animal:
I - Encontrado em desobediência ao estabelecimento nos artigos 11 e 12;
II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - Mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária do Canil Municipal ou comprovada mediante mais de uma ocorrência policial.
Art. 14. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei, serão:
I - Mantidos num prazo de três dias, prorrogável por igual período e a critério do Coordenador da Vigilância Ambiental em Saúde, em Canil Municipal, à disposição de seu proprietário. Após este período serão encaminhados para adoção, eutanásia, castração cirúrgica ou doação de acordo com as normas técnicas que tratam esta lei.
II - Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo a autoridade sanitária, médico veterinário, emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.
Parágrafo Único. É vedada a realização de convênios, parcerias ou a confecção de qualquer outra norma que possibilite a inclusão de animais de outros Municípios na execução desta Lei.
Art. 15. O animal cuja apreensão for impraticável devido às condições físicas do animal ou local de difícil acesso a veículos próprios para apreensão poderá, a juízo da Autoridade Sanitária, ser eliminado no local em que estiver.
Art. 16. A Prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 17. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável.
I - RESGATE - Conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II - ADOÇÃO - Conforme os prazos de permanência do animal no canil estabelecidos na referida Lei, quando o animal não houver sido resgatado e após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados.
§ 1º A adoção mencionada no inciso II, que couber a pessoa física, deverá esta apresentar Termo de Compromisso de Responsabilidade, visando os cuidados necessários com o animal.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica a adoção do animal estará condicionada a Convênio a ser celebrado com a Municipalidade, com fins específicos de adoção, observados os mesmos critérios adotados para a Doação constantes no inciso III deste artigo.
III - DOAÇÃO - Será realizada somente para pessoas jurídicas que possuam convênio celebrado com a Municipalidade, observado os itens de "a” e "c” a seguir;
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina veterinária, a serem utilizados em ensino e pesquisa científica;
c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados.
IV - EUTÁNASIA - Utilizando técnicas recomendadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável ou quando não for resgatado, doado ou adotado.
Parágrafo Único. Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I e II, se constatado por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
V - CASTRAÇÃO CIRÚRGICA - Utilizando técnicas recomendadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e quando indicado por médico veterinário é recomendada a cirurgia a fim de resolver o problema das crias indesejáveis.
Art. 18. Todo cão ou gato que tenha agredido pessoas, deverá ser mantido em observação clinica por dez (10) dias, em canil de isolamento, ou observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo Único. Simultaneamente à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 19. Aos proprietários de animal sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Art. 20. Os dejetos de cães e gatos domiciliares serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 21. Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento, obedecerão às normas construtivas que dispõem o código sanitário e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.
Art. 22. É proibida no âmbito municipal a prática de esportes com animais que impliquem em sofrimento e tortura.
Art. 23. Nas residências particulares a criação, o alojamento e a manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.
Art. 24. Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e Leishmaniose Visceral (LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia, por autoridade sanitária, todos os animais com sintomatologia e sinais clínicos da doença.
Art. 25. Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado anualmente, por médico veterinário do canil e da Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 26. É proibida a circulação de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, cinemas, teatros entre outros, exceto os de direito previstos em lei a portadores de deficiências visuais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, alojamento, exposição, circos e museus.
Art. 27. Os clubes esportivos, recreativos ou locais e recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem, para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico específico emitido por autoridade sanitária do Canil Municipal, sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o evento.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde, fica obrigada a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios mais corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
Art. 29. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, as autoridades sanitárias do Canil, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades.
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V - taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto a administração pública municipal.
VI - penalidades alternativas para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:
Prestação de serviços em órgãos públicos de saúde e educação (unidade de saúde, hospitais, escolas, creches, etc.)
Prestação de serviços ao canil Municipal;
Fornecimento de rações, medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do Canil Municipal.
Art. 30. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
NATUREZA |
MÍNIMO EM VRSMJ |
MÁXIMO EM VRSMJ |
I- LEVE |
01 |
02 |
II - GRAVE |
02 |
08 |
III - GRAVISSIMA |
08 |
50 |
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º Independentemente da aplicação cumulativa ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou permanente do local de criação ou estabelecimentos.
Art. 31. As autoridades sanitárias são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.
Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.
Art. 33. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e especialmente de convênios e doações de órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art. 34. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria de Jetibá, 29 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.