O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída licença para desempenho de mandato eletivo, por funcionário público do quadro efetivo municipal.
§ 1º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de prefeito municipal, o funcionário será licenciado mediante requerimento, instruído com o diploma expedito pela justiça eleitoral a partir da data da posse;
§ 2º Investido no mandato de vereador, o funcionário poderá requerer a licença de que trata esta Lei, instruindo o pedido com o diploma expedido pela justiça eleitoral e o termo de posse no legislativo municipal;
§ 3º Havendo compatibilidade de horário, o funcionário público municipal poderá exercer concomitantemente o cargo público e o mandato eletivo, sem prejuízo das respectivas remunerações, limitadas ao teto definido na legislação federal.
Art. 2º O funcionário público municipal investido em mandato eletivo, não poderá ser removido "ex-officio”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.