O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa "Farmácia Popular”, nos termos da Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, tendo por objetivo a implantação no município da rede Farmácia Popular do Brasil, em parceria com o Ministério da Saúde e Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, bem como com o Centro Universitário Barão de Mauá, Faculdade de Ciências Farmacêuticas - UNAERP, Lar Padre Euclides, ONG - IDEAL, CAP - Círculo de Ação Popular José Rosa Neto e Núcleo Futuro Aberto e outras, para a instalação das unidades do programa.
Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput, deverá ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, o qual deverá ser executado sem prejuízo do abastecimento da rede municipal de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O programa Farmácia Popular do Brasil será executado em unidades autônomas, padronizadas, ficando autorizado o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios com as entidades constantes no "caput” do artigo 1º da presente lei, para promover sua instalação e operacionalização.
Art. 3º As despesas de execução desta lei, correrão por conta dos incentivos financeiros transferidos pela União - fundo a fundo, consignada no orçamento do Fundo Municipal da Saúde, sendo, uma parte, mensalmente, destinada à cobertura das despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários à implantação do programa Farmácia Popular.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos para utilização no programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei, deverão compor os relatórios de gestão submetidos ao Conselho Municipal de Saúde e Audiências Públicas Trimestrais.
Art. 5º O município manterá operante o Programa Farmácia Popular do Brasil, exclusivamente por conta dos repasses financeiros oriundos do Ministério da Saúde, ficando vedado, no caso de interrupção momentânea de repasses, a cobertura com recursos próprios às unidades em funcionamento no município.
Art. 6º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar decretos para regulamentar a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.