LEI Nº 94, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – o
atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a
vigilância sanitária;
III – a
vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV – o
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas Federal, Estadual e Municipal (Sec. Mun. Agric. M. Amb.).
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de
Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º São atribuições do
Prefeito Municipal:
I –
nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;
II –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou
delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 4º São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos quês serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO*
Art. 5º São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretario Municipal de Saúde;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
V – firmar,
com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – providenciar,
junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal
de Saúde.
VIII –
apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
* Esta
função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumido pelo Secretário
Municipal de Saúde ou correspondente.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São receitas do Fundo:
I – as
transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento
estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição
Federal;
II – os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o
produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene*, multas e
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V – as
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos
de natureza financeira dependerá:
I – da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de
prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As liberações de
receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste
artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte
àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
* No
caso de sua existência no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas
especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV –
Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V –
Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do
Município.
Parágrafo Único. Anualmente
se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º Constituem passivos do
Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º O Orçamento do Fundo
Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
principio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
Art.
Art.
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13 Imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de saúde aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras
do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As
cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os
casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do executivo.
Art.
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o
disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção; reforma; ampliação; aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII – atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução
das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Fundo Municipal de
Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ (5.000.000,00),
para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As
despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de
despesa 4130, investimento em regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 15 de Outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.