O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com o aluguel, adaptação, manutenção e conservação do imóvel, mobiliário, energia elétrica, água, esgoto, telefones, alimentação, vestuário, material escolar, recursos humanos e outros bens necessários à instalação e funcionamento de Casa de Passagem.
Art. 2º A Casa de Passagem se destina a abrigar temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de violência física, sexual, psicológica, de negligência e abandono, encaminhadas pelo Juizado da Infância e da Juventude, pelo Conselho tutelar e pelo Ministério Público com jurisdição na Comarca de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º A locação do
imóvel deverá ser feita
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
010002.0830100642.205 - Manutenção da Casa de Passagem
33.3.90.39.00000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ficha - 292
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.