LEI Nº 949, DE 13 de março DE 2007.

 

AUTORIZA O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL E OUTRAS DESPESAS PARA INSTALAÇÃO DE CASA DE PASSAGEM.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com o aluguel, adaptação, manutenção e conservação do imóvel, mobiliário, energia elétrica, água, esgoto, telefones, alimentação, vestuário, material escolar, recursos humanos e outros bens necessários à instalação e funcionamento de Casa de Passagem.

 

Art. 2º A Casa de Passagem se destina a abrigar temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de violência física, sexual, psicológica, de negligência e abandono, encaminhadas pelo Juizado da Infância e da Juventude, pelo Conselho tutelar e pelo Ministério Público com jurisdição na Comarca de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 3º A locação do imóvel deverá ser feita em nome do Município de Santa Maria de Jetibá, com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, com cláusula específica para funcionamento de Casa de Passagem, a ser disponibilizada para o Juizado da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar e Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

010002.0830100642.205 - Manutenção da Casa de Passagem

33.3.90.39.00000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Ficha - 292

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 13 de março de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.