(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI
0002251-17.2008.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
LEI Nº 962, DE 09 DE MAIO DE 2007
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento
de água em Santa Maria de Jetibá, obrigada a
instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na
tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua
instalação correrão às expensas do consumidor.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deste Artigo deverá
estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente
patenteado.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 3º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser
feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem
esses equipamentos.
Art. 4º O consumidor fica isento do pagamento da conta de água se
sua solicitação de instalação do referido equipamento não for atendida até 30
(trinta) dias após a data da formalização do pedido de instalação e até que tal
instalação seja efetuada.
Art. 5º Fica a companhia de água obrigada a adquirir Eliminadores
de Ar para hidrômetros para serem instalados no equivalente a 10% (dez por
cento) dos hidrômetros instalados em cada município que atenda abastecimento de
água, beneficiando diretamente a população de baixa renda, dando preferência
para regiões mais pobres e conhecidamente com problemas no abastecimento, caso
haja.
Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma, bem como em
seus materiais publicitários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 09 de Maio de 2007.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.