(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI 0002251-17.2008.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

 

LEI Nº 962, DE 09 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água em Santa Maria de Jetibá, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

 

§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor.

 

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste Artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.

 

Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 3º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.

 

Art. 4º O consumidor fica isento do pagamento da conta de água se sua solicitação de instalação do referido equipamento não for atendida até 30 (trinta) dias após a data da formalização do pedido de instalação e até que tal instalação seja efetuada.

 

Art. 5º Fica a companhia de água obrigada a adquirir Eliminadores de Ar para hidrômetros para serem instalados no equivalente a 10% (dez por cento) dos hidrômetros instalados em cada município que atenda abastecimento de água, beneficiando diretamente a população de baixa renda, dando preferência para regiões mais pobres e conhecidamente com problemas no abastecimento, caso haja.

 

Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de Maio de 2007.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.