LEI Nº 963, DE 09 DE MAIO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – ES.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Entende-se por:

 

I - doação: a transferência de recursos do doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

 

II - patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

 

III -investimento: a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

 

§ 3º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

§ 4º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor dos certificados será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de face.

 

§ 5º Não serão concedidos certificados a pessoa física ou jurídica que esteja em débito com os impostos municipais.

 

§ 6º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) e inferior a 0,5% (meio por cento) da receita proveniente o ISSQN e IPTU.

 

Art. 2º Deverá ser utilizado no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente Lei, em produções locais.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes ligados à cultura, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e conhecidas na área cultural.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão permanecer durante um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de desempenho da função.

 

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto.

 

§ 4º O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 5º A Comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 4 pessoas designadas pelo Poder Executivo Municipal e 3 representantes das áreas relacionadas no Artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 4º São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:

 

a) música e dança;

b) artes cênicas (teatro, circo, etc);

c) cinema e vídeo;

d) literatura;

e) artes visuais;

f) folclore, artesanato e outras manifestações da cultura popular;

g) preservação de bens culturais;

h) acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;

i) Patrimônio paisagístico;

j) Pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento.

 

Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do incentivo e fiscalização posterior.

 

Parágrafo Único. Para os objetivos desta Lei, no que concerne a doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais:

 

I - incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil e no Exterior, autores, artistas e técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de Santa Maria de Jetibá há pelo menos 3 (três) anos;

 

II - doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras atividades de acesso público de caráter cultural, credenciados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria de Cultura e Turismo;

 

III - doar em espécie às entidades nominadas no inciso anterior;

 

IV - editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;

 

V - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

 

VI - patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música e outros congêneres com espetáculos culturais sem fins lucrativos;

 

VII - restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, estadual e federal;

 

VIII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;

 

IX - construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

 

X - doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público.

 

XI - fornecer gratuitamente passagens para o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, quando em missão de caráter cultural no país ou no Exterior, cujos benefícios revertam ao Município de Santa Maria de Jetibá, no que se refere a trabalhos voltados para a área da cultura;

 

XII - outras atividades consideradas relevantes pela Comissão, previstas no artigo 4º

 

Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder executivo providenciará através da Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal.

 

Art. 7º Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de dois anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos.

 

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 12. Todos os projetos financiados pela lei de incentivo terão de estar de acordo com o manual de identidade visual.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de maio de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.