LEI Nº 978, DE 02 DE JULHO DE 2007.

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FARESE PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira, com o Instituto de Ensino Superior da Região Serrana - FARESE - Faculdade da Região Serrana, para a concessão de Bolsas de Estudos, a alunos residentes no Município de Santa Maria de Jetibá, há pelo menos 02 (dois) anos.

 

Art. 2º As bolsas de estudos, em valores variáveis de um mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a um máximo de R$ 100,00 (cem reais), serão distribuídas aos alunos com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que se submeterem a uma prova de conhecimentos gerais, elaborada e aplicada pela FARESE.

 

Parágrafo Único. A prova de conhecimentos gerais abrangerá os cursos de Administração, Ciências Contábeis, Matemática, Pedagogia e Turismo e será classificatória, para fins de obtenção da Bolsa de Estudos, ficando sob inteira responsabilidade da entidade beneficiária a sua elaboração, aplicação, correção, classificação, divulgação dos resultados e fixação do valor da Bolsa de Estudos, que obedecerá a proporcionalidade da renda familiar do aluno.

 

Art. 3º O valor do Convênio é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, que será repassado à entidade conveniada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o primeiro no mês de Julho de 2007, totalizando o montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

 

Art. 4º O prazo do Convênio será de 18 (dezoito) meses, compreendendo o período de Julho/2007 a Dezembro/2008.

 

Art. 5º As despesas decorrentes deste Convênio correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

 

006001.0412200022.003 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Administração

333.90.39.00000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Ficha: 30 - R$ 45.000,00

 

Art. 6º A entidade beneficiária prestará contas mensalmente das Bolsas concedidas, mediante relação nominativa dos alunos beneficiados, matrícula, curso, período respectivo e assinatura do aluno, além de outros elementos a serem estipulados no Convênio.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2007.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 02 de Julho de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.