O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fornecer materiais necessários para a pavimentação e drenagem dos acessos e pátios de igrejas e reforma de cemitérios do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º Os materiais a serem disponibilizados para atender os objetivos desta Lei, serão produzidos pela Administração Municipal, em sua unidade de fabricação de artefatos de concreto.
Art. 3º Além dos bloquetes, dos meio-fios e das manilhas, poderá o Executivo Municipal fornecer areia e cimento, bem como disponibilizar máquinas e equipamentos necessários à regularização dos terrenos para a execução das pavimentações.
Art. 4º A mão de obra necessária para execução dos serviços de pavimentação ficará por conta exclusiva da comunidade beneficiária.
Art. 5º Para cada um dos acessos e pátios de igrejas e reforma de cemitérios a serem beneficiados, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SECOBU) fará o levantamento das áreas a serem pavimentadas, dos quantitativos de todos os materiais e dos serviços de máquinas e equipamentos necessários para execução dos serviços.
Art. 6º A retirada dos materiais pelas comunidades, poderá ser parcial, de acordo com o cronograma de execução dos serviços, mediante relação circunstanciada, especificando os materiais e seus quantitativos e será assinada por pelo menos 03 (três) líderes da comunidade a que se destinam.
Art. 7º Para as reformas dos cemitérios, fica o Executivo Municipal autorizado a custear despesas com a compra de materiais, limitado ao valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cemitério, ficando a mão de obra necessária à execução dos serviços, por conta da comunidade beneficiária.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SECOBU) exercerá a fiscalização e dará a orientação técnica para a execução dos trabalhos, mantendo em seu arquivo, todo o acervo dos projetos, dos quantitativos de materiais fornecidos, de produção própria ou adquiridos no mercado, das relações de entrega dos materiais e das máquinas e equipamentos utilizados, emitindo relatório circunstanciado de cada uma das igrejas e cemitérios beneficiados, concluídos os trabalhos.
Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, que os disponibilizará para as autoridades constituídas, para as comunidades e para os cidadãos interessados.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
011002.1745100701.065 - Drenagem, Pavimentação de Ruas e Avenidas e Construção de Calçadas.
344905100000 - Obras e Instalações
Ficha - 311
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.